"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

23 de set. de 2024

ATENÇÃO! Resultado de nossa luta!

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/09/2024 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão de Pessoas

Portaria SGP/MGI Nº 6.729, DE 13 DE setembro DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre demandas apresentadas por representações de anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I, o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº 19975.020964/2024-61, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às demandas apresentadas por suas representações.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas;

II - elaborar subsídios à tomada decisão relativos à implementação das ações; e

III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados, inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil.

Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - dois representantes do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo que um deles coordenará o grupo de trabalho;

II - dois representantes da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas; e

V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 3º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

§ 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade.

Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao Secretários de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o encaminhará para apreciação da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base em proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE CELSO CARDOSO JUNIOR

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF