"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

27 de jun. de 2023

Ofício Condsef/Fenadsef nº 170/2023

 

  Brasília- DF, 23 de junho de 2023.
A Sua Excelência a Senhora
ESTHER DWECK
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Esplanada dos Ministérios, Bloco "K" CEP 70054-906 - Brasília - DF


Assunto: Solicitação de reunião - Demandas dos servidores anistiados.


Senhora Ministra,


A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF e a Federação
Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal - FENADSEF, entidades sindicais legalmente constituídas para representar os empregados públicos, inscritos no CNPJ 26.474.510/0001-94 e 22.110.805/0001-20, respectivamente, ambas sediadas no Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco K,
Edifício Denasa, 15º andar, Asa Sul - Brasília – DF, CEP: 70398-900, telefone: (61) 3031-4211,
representadas por seu Secretário-Geral Sérgio Ronaldo da Silva, vêm, respeitosamente, solicitar reunião para tratar das demandas (abaixo) dos servidores anistiados:

*Instalação imediata da Mesa Nacional de Negociação Permanente para assuntos da Anistia, para debater a pauta da anistia.

*Índice na tabela de 13,5% de recomposição feita em tabelas do Executivo e na lei, não foi incluindo a lei da tabela dos anistiados. Sobre a questão salarial existe uma discrepância entre os trabalhadores dentro e fora da tabela, nos mesmos cargos a correlação de cargos. O MGI ficou de fazer um estudo para resolver a questão.

*Implementação do estudo Técnico nº 279, feito pelo o Dieese, para corrigir a tabela do Decreto nº
6.657/2008, que seja aplicada, pois como celetistas temos o direito de dissídio coletivo de trabalho.

*Contagem do Tempo de Serviço, reconhecer o tempo de serviço de todo o período em que o
trabalhador ficou afastado para todos os fins.
 

*Que os anistiados da Lei 8878/94, devolvidos para os ministérios de origem, quando não tiver lotação no ministério ou em outro local, sejam colocados no banco de talento do Ministério do
Planejamento, tendo todas as vantagens garantidas como estivesse lotado (salário, vale alimentação,
vale transporte, etc.), onde irá esperar uma nova lotação.

*Progressão das letras da tabela do Decreto nº 6.657/2008 - isto quer dizer que quando o servidor
estiver com a quantidade de anos solicitados pela a letra acima, ele possa mudar de letra
automaticamente. 

*Transposição do Regime CLT para a Lei 8.112 (Regime Jurídico Único - RJU). Entregamos cópia do Ofício CONDSEF nº 266/2014, de 05/09/2014, protocolado no Ministério do Planejamento, que trata do parecer referente à transposição de cargos e as providências que o governo pode fazer para
garantir a mudança da efetividade da transposição. Foi citado o PDC 239 que também pode ajudar a
resolver a situação. O governo vai estudar e retornar para a CONDSEF/FENADSEF. Os representantes dos trabalhadores fizeram defesa de que um erro administrativo na edição do Decreto 6077/2007.
Depois da nossa defesa o governo ficou de avaliar todas as documentações. Solicitamos que o
governo garanta aos trabalhadores os direitos trabalhistas do regime celetista, que é acordo coletivo de trabalho e data-base retroativo a partir da data do retorno.

* Denúncias, Vale Transporte, Redistribuição e Destrato: 

a) Vale Transporte – foi informado que vários estados estão sem receber o vale transporte dos trabalhadores que completam 60 anos de idade. O governo ficou de encaminhar uma orientação da metodologia do pagamento e informou que o
gestor deve olhar a legislação vigente no estado e município. 

b) Informamos que vários trabalhadores estão sendo penalizados, reestruturação da instituição nos estados e em Brasília, com isso o mesmo tem que se deslocar por conta própria para se apresentar em Brasília, custeio próprio, a maior delegação da instituição nos estados é a idade avançada dos trabalhadores. O MGI ficou de fazer as orientações para as instituições e solicitar a relação dos trabalhadores que estão nesta situação, para resolver a situação. Vamos apresentar uma proposta para o governo colocar esses servidores no banco de talentos sem prejuízo financeiro para os servidores. 

c) Sendo de responsabilidade do MGI realocá-los nos seus estados.

*Reabertura do prazo de entrada de outros anistiados para análise de retorno.

*Garantia da negociação coletiva e o acordo coletivo de trabalho enquanto forem do regime celetista, conforme a consolidação das leis trabalhistas. 

Agradecemos antecipadamente, ao tempo em que aguardamos resposta sobre a reunião
solicitada.
Respeitosamente,


 

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF