"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

29 de mai. de 2023

STJ PASSA A ACATAR PETIÇÕES DO JURÍDICO DA ANBENE

STJ passa a acatar petições do jurídico da ANBENE em mandado de segurança para determinação de prazo e multa por descumprimento de mandados de segurança para retorno ao serviço publico de ANISTIADOS. A união está sujeita às medidas coercitivas cíveis e penais.

Superior Tribunal de Justiça

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.599 - DF (2017/0202336-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

DESPACHO

Trata-se de cumprimento de sentença consubstanciado em obrigação de fazer, cujos pedidos são os seguintes:

8. Diante disso, tendo já transitado em julgado a Decisão de Vossa Excelência, requer que seja a Autoridade Coatora intimada para demonstrar se cumpriu ou não dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a implementação do retorno do Impetrante, sob pena de crime de desobediência e improbidade administrativa conforme bem disciplina a Lei nº 8.429/92.

9. Que, havendo o descumprimento pela Autoridade Coatora, sejam tomadas todas as medidas cabíveis para o seu cumprimento, inclusive com multa diária em favor do Impetrante enquanto perdurar a omissão além das penalidades cíveis e  criminais cabíveis à espécie, sob pena de violação expressa aos arts. 5º, inciso LIV e LV e 37, caput, da CF/88 c/c arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99 e arts. 11 e 12 da Lei 8.429/1992, conforme passamos a transcrever.

Intime-se a União para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se sobre o requerimento supra. previstas nos arts. 536 e 537 do CPC/2015.