Fls.: 1
Poder Judiciário Justiça do
Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região
Recurso Ordinário Trabalhista 0100057-98.2021.5.01.0046
Relator: ANTONIO PAES ARAUJO
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 21/05/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: JOSE ADEMAR ARRAIS
ROSAL FILHO
ADVOGADO: DANIELLA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTINE REIS MATOS
CIRIACO
RECORRIDO: SZYMON ZALCMAN JUNIOR
ADVOGADO: MAX ROBERT MELO
ADVOGADO: THAYNARA CLAUDIA
BENEDITOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0100057-98.2021.5.01.0046 (ROT)
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RECORRIDO: SZYMON ZALCMAN JUNIOR
RELATOR: ANTONIO PAES ARAUJO
EMENTA
ELETROBRAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUTORIZAÇÃO
EM ACT. REQUISITOS INTERNOS. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. Certo é que havendo Acordo Coletivo autorizando a dispensa de
empregados, a norma há que ser prestigiada, conforme o disposto no art. 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, em consideração ao princípio da autonomia
da vontade coletiva. No entanto, observa-se que os critérios adicionais a fim
de balizar os desligamentos pela diretoria executiva, critérios estes que foram
integrados ao ACT 2019 /2020, foram descumpridos.
RELATÓRIO
Vistos estes autos de em que figuram comoRECURSO ORDINÁRIO
recorrente e recorridoCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SZYMON ZALCMAN JUNIOR.
Recorre ordinariamente da r. sentença de ID. fb4ab33, proferida pelo MM. Juízo
da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma Juíza LILA CAROLINA
MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, que julgou procedente o pedido, na forma da
fundamentação sentencial.
A reclamada insurge-se pelas razões de ID. 9a265f4, pleiteando a reforma da r.
sentença em relação à reintegração.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.Número do processo:
0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 1 Fls.: 2
Deixei de remeter os autos ao
douto Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal
(art. 83, II da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do
Regimento Interno deste e. Tribunal) e/ou das situações arroladas no Ofício
PRT/1ª Região nº 373 /2018, de 06/11/2018.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Recurso ordinário interposto pela parte ré, tempestivo e subscrito por advogado
regularmente constituído nos autos.
Pela recorrente, foi comprovado o recolhimento do depósito recursal e das
custas processuais (ID. ddee26f - Pág. 2 e feab2a6 - Pág. 2).
Conheço do recurso interposto.
MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO
Cito os fundamentos da r. sentença:
"Da reintegração
Inicialmente, para que não paire dúvida, embora não haja sequer tal alegação
por parte
da empresa ré, não é caso de aplicação do Tema 1022 do STF, pois este trata da
possibilidade de dispensa imotivada de empregados concursados de empresas
públicas e
sociedades de economia mista e, no caso em julgamento, a reclamada motiva a
dispensa
- aponta motivo econômico.Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 2 Fls.: 3
O reclamante afirma que sua
dispensa é ilegal, nos termos da petição inicial, requerendo
que "seja mantido o emprego público". Assim, o que se depreende, é
que o autor postula
sua reintegração ao emprego.
A reclamada, em sua contestação, afirma em síntese que está em processo de
redução do
quadro de pessoal com vistas à diminuição de seus custos; que houve implantação
de
Plano de Demissão Voluntária, mas que a adesão foi inferior ao necessário; que
foi
reaberto um PDV em dezembro/2019, mas que o número de adesões foi insuficiente;
que a despeito de compromisso firmado entre as empresas e os sindicatos em
acordo coletivo de trabalho, com mediação do TST, houve concessão de uma
liminar na 21ª Vara do Trabalho de Brasília; que lá foi feita conciliação
postergando os desligamentos para setembro/2020 (com manutenção do plano de
saúde até 31/12/2022) e, posteriormente, houve nova postergação para
janeiro/2021.
Diz a reclamada, enfim, que os desligamentos são necessários do ponto de vista
econômico e que não houve ilegalidade na despedida do reclamante.
Passa-se ao exame do caso concreto.
O autor, ao ser comunicado da dispensa, se insurgiu e apresentou sua
"defesa", conforme correio eletrônico de fl. 288.
Apesar da insurgência apresentada pelo reclamante, foi mantida a sua dispensa
sem justa causa, com data de 29/01/2021, como demonstra o telegrama de fl.
291/292.
O TRCT consta às fls. 303/304 e neste o reclamante apôs sua ressalva, afirmando
não
concordar com a dispensa.
Independentemente da discussão sobre a possibilidade ou não da reclamada,
sociedade
de economia mista federal, ter o direito de dispensar ou não seus empregados
concursados sem justo motivo, fato é que a reclamada fixou critérios para a
dispensa de
seus empregados nos seguintes termos:
"1o. Demonstração da Contribuição do Empregado à Companhia: verificada por
meio da manutenção na Companhia daqueles empregados que possuem as melhores
avaliações no Sistema de Gestão do Desempenho (SGD);
2o. Vulnerabilidade Social do Empregado: por meio da manutenção na Companhia
daqueles empregados que ainda não possuem condições de aposentadoria, dentre
aqueles selecionados no critério anterior;
3o. Remuneração: por meio da manutenção na Companhia dos empregados que possuem
menor remuneração entre aqueles selecionados dentre os critérios citados
anteriormente."
Estes termos constam do comunicado da ELETROBRÁS aos empregados (fls. 212/214).
Constituem-se, portanto, em fonte de direito, regulamento de empresa, e que tem
força cogente.
Sobre o item 1, não há elementos nos autos, não tendo a empresa apresentado as
avaliações do reclamante. Deveria a reclamada ter trazido aos autos esta
documentação,
de modo a comprovar que o reclamante não teria boa avaliação.
Em relação ao item 2, está claro o descumprimento.
O autor foi dispensado com 61 anos de idade e ainda sem ter implementado as
condições para sua aposentadoria, como deixou claro no correio eletrônico de
fl. 288 e na ressalva aposta no TRCT.
Está, por conseguinte, inserido na vulnerabilidade social do item 2:
"manutenção na
Companha daqueles empregados que ainda não possuem condições de
aposentadoria".
Para que o autor, que não pode ainda se aposentar, pudesse ser dispensado, a
reclamada
deveria ter provado nos autos que todos os "aposentáveis" já foram
dispensados. E não
há essa prova - nem sequer tal alegação.Número do processo:
0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 3 Fls.: 4
Nesse sentido, a dispensa do
reclamante não apenas viola frontalmente o regulamento de empresa, como se
configura em clara medida discriminatória.
Afinal, por que ele foi dispensado? E não outro colega de trabalho que possa se
aposentar? Ou outro mais jovem?
O reclamante já está com 61 anos, o que é relevante para um mercado de trabalho
que
cada vez mais alija os mais idosos e os repõe por jovens com salário inferior.
A Lei 9029/1995 veda adoção de prática discriminatória por diversas razões,
dentre elas
a idade. Prevê, ainda, que a dispensa por ato discriminatório gera direito à
reintegração.
Ademais, toda a construção da defesa da empresa no sentido de que precisa
"enxugar"
seus gastos com pessoal, e que tem feito esse esforço desde o final do ano de
2018,
precisa ser analisada no atual contexto da pandemia.
A reclamada afirma que, em razão da pandemia do COVID- 19, adiou as dispensas
que
deveriam ter ocorrido em janeiro/2020 para setembro/2020 e, posteriormente,
para janeiro /2021.
Mas fato é que estamos atualmente no pior momento da crise sanitária, com
tristes
recordes de números de mortos a cada dia, e com o sistema de saúde colapsado em
boa
parte do Brasil.
Esta crise sanitária levou para a pobreza extrema milhões de brasileiros e
ocasionou a
quebra de milhares de empresas. Apesar disso, a reclamada felizmente continua
operando e fornecendo um serviço essencial à população, que é a exploração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
Neste momento tão dramático, a responsabilidade social das grandes empresas
deve se
fazer sempre presente, se verdadeiramente desejamos construir uma
"sociedade livre,
justa e solidária" como previsto no art. 3o, inciso I, da Constituição,
como o primeiro
objetivo fundamental da República.
Durante a presente crise sanitária e econômica, esta responsabilidade social é
ainda mais
fundamental, imprescindível.
Este objetivo da República não é norma programática, utopia. É algo a ser
diuturna e
verdadeiramente perseguido por todos, empregados e empregadores, sopesando-se
os
valores da livre iniciativa, mas também a valorização do trabalho humano - art.
170 da
CRFB/1988.
Deste modo, por todos os argumentos acima, é procedente o pedido formulado na
petição inicial, declarando-se a nulidade da despedida do Reclamante.
Como consequência, determina-se a reintegração ao emprego, com manutenção de
todas
as condições anteriores à dispensa ilegal.
Cabível a tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito
(decorrente da
própria sentença que ora se profere), bem como o perigo de dano ou risco ao
resultado
útil do processo, decorrente da vulnerabilidade social do reclamante, despedido
com 61
anos de idade, no curso da pandemia do COVID-19, de forma discriminatória e sem
que
fossem observados os requisitos para a dispensa previstos pela própria empresa.
Defere-se, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja
imediatamente
expedido mandado de reintegração ao emprego, independentemente do trânsito em
julgado".
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a decisão merece
reforma por contrária à lei, doutrina e entendimento jurisprudencial aplicáveis
a espécie dos autos, aduzindo, em síntese, que " trata-se in casu do
exercício de seu direito potestativo a dispensa de seus empregados, que não
possuem estabilidade" ; " o MM. Juiz de primeira instância
fundamentou suaNúmero do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do
documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 4 Fls.: 5
decisão em vários aspectos
sociais pontuais, deixando de observar que esses mesmos aspectos sociais serão
muito mais agravados, acarretando um desemprego muito maior, com a
continuidade, intensificação e aumento dos graves problemas da Reclamada com a
sua folha salarial" ; " não há que se falar em qualquer ato
discriminatório em relação ao Recorrido, mas sim de critérios, parâmetros
mínimos que tiveram que ser analisados previamente diante dos interesses da
empresa e também da maioria absoluta dos seus empregados" ; " a
redução do quadro de pessoal das empresas Eletrobras, como um
todo, decorre do Plano Diretor de Negócios e de Gestão - PDNG formulado em
2019" ; "tema da redução de custos com pessoal já era extremamente
sensível para a corporação, razão pela qual foi um dos pontos cruciais do Plano
Diretor de Negócios e Gestão (PDNG) 2019-2023, de modo a propiciar o mais amplo
debate com as representações sindicais, e comunicado aos empregados (anexo 2)
em 28.05.2019" ; " o mecanismo de desligamento de empregados com a
participação das próprias entidades
sindicais representativas dos empregados da Eletrobras, consubstanciado no ACT
2019/2020 (anexo 3),
assinado no Tribunal Superior do Trabalho - TST em 09 de outubro de 2019, após
mediação da Vice- Presidência da Corte Superior Trabalhista, por meio do
Procedimento de Mediação nº PMPP 1000388- 94.2019.5.00.0000" ; " a
solução para o impasse entre as empresas e os sindicatos consistiu na seguinte proposição
apresentada pelo Ministro Vice-Presidente do TST, em despacho (anexo 4) datado
de 24 de setembro de 2019" ; " o TST estipulou período de transição
de maneira que os empregados, que assim desejassem, manifestassem adesão ao
Plano de Demissão Consensual em 2019 de modo que fosse mitigada ,ou até mesmo
eliminada, a possibilidade de demissões sem justa causa quando vigorassem os quadros
de referência em 2020" ; " em estrita observância ao ACT 2019/2020,
tendo em vista o número
de empregados superior ao quadro de referência de 12.088 empregados, eram
plenamente possíveis demissões sem justa causa a partir de janeiro de
2020" ; " a despeito do compromisso firmado entre as empresas e os
sindicatos no âmbito do ACT, firmado com mediação do TST, a Eletrobras e a
Eletronorte foram surpreendidas em fevereiro de 2020 por uma liminar concedida
pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho
do Distrito Federal, no âmbito de uma ação de cumprimento proposta pelos
sindicatos por meio do processo nº 0000196-65.2020.5.10.0001, suspendendo os
desligamentos permitidos e programados para ocorrer a partir de janeiro em tais
companhias" ; " frisa a Recorrente que mesmo com o enorme desafio e premência
de redução de custos, as Companhias, cientes do momento delicado ocasionado
pela pandemia em 2020, e em valorização aos empregados que há tempos contribuem
para as organizações, realizaram
diversas flexibilizações relevantes de 2019 até os dias atuais" ; "
cumpre então informar que os desligamentos sem justa causa, que poderiam
ocorrer a partir de janeiro de 2020 nas empresas Eletrobras, foram conduzidos
em estrita observância aos preceitos legais, aos normativos das empresas, e em especial
em consonância com o Termo de Compromisso Nacional 2019/2020 (anexo 10), cuja
mediação também foi realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual
instituiu o devido processo legal
a ser seguido em caso de desligamentos sem justa causa, conforme "cláusula
2 - Dispensa Individual sem Justa Causa" ; " foi cumprido o devido
processo legal da empregada, que inclui processo de amplaNúmero do processo:
0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 5 Fls.: 6
defesa, a ser, caso entendido
como pertinente ao empregado, apresentado à Comissão Interna de Desligamento da
Eletrobras (CIDE), que foi formalmente constituída por meio da RES-769/2019
(anexo 12), de 11.11.2019".
Acrescenta ainda que após quase um ano da data inicialmente prevista para o seu
desligamento, ao empregado foi ofertada a possibilidade de adesão ao melhor
plano de
incentivo de desligamento aprovado pela SEST em 2019, em lugar da demissão sem
justa causa; a possibilidade de ampla defesa por meio do processo
administrativo previsto no Termo de Compromisso Nacional 2019/2020; a
postergação por meio do acordo judicial dos desligamentos para setembro, em vez
de demissões em janeiro e maio; a manutenção de plano de saúde até dezembro de
2022 ; uma nova postergação dos desligamentos para janeiro de 2021, em vez de
demissões em setembro de 2020.
Alega que "nos termos dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT, resta claro
que o ajuste para o desligamento de empregados da ré visando o
redimensionamento do quadro de empregados não encontra vedação legal, portanto,
nenhum ato ilegal foi praticado pela ré a ensejar a intervenção do Poder
Judiciário, mormente, tendo sido o desligamento fruto de negociação
coletiva".
Analiso.
Trata-se de hipótese de dispensa de empregado público da centrais elétricas
brasileiras a Eletrobras ocorrida com base em ACT 2019/2020 e em conciliação
junto ao TST
nos autos do processo 0000196-65.2020.5.10.0001 onde ajustado que a empresa
efetuaria a partir de setembro de 2020 dispensas sem justa causa (ID. cedf9d6).
No acordo firmado perante o TST foi autorizado que a reclamada realizasse
dispensas sem justa causa nos termos do ACT 2019/2020, que em sua cláusula 2ª,
dispõe, entre
outras, diretrizes para o procedimento da dispensa de empregados sem justa
causa (ID. e4cc78d):
"2. DISPENSA INDIVIDUAL SEM JUSTA CAUSA
As Empresas signatárias do presente Termo concordam em observar em seus
regulamentos, os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual,
sem justa
causa:
a. Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou
pelo
Diretor da área à instância superior;
b. Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir
parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48
(quarenta e
oito horas) horas, a qual será composta por até 5 (cinco) membros, com presença
obrigatória de 1 (um) representante dentre os empregados da empresa, observados
os
seguintes critérios:
I - a representação da entidade sindical será formalmente convocada pela
Empresa, lhe
sendo concedido prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir
do
efetivo recebimento da convocação para indicação de seu representante;Número do
processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 2090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 6 Fls.: 7
II - a ausência de indicação de
um representante pela entidade sindical no prazo
estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida
comissão;
c. o empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultado
pronunciar-se junto à Comissão;
d. A Comissão, após decidir por maior de votos dos representantes, deverá
apresentar o
seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre a sua
recomendação;"
O art. 7º, inciso XXVI, da CRFB confere validade à negociação coletiva
no Direito do Trabalho, autorizando a celebração de acordo entre empregados e
empregadores, em consideração ao princípio da autonomia coletiva.
No entanto, observa-se no comunicado da Eletrobras aos empregados que
a própria reclamada apresentou critérios adicionais a fim de balizar os
desligamentos pela diretoria executiva, são eles (ID. 0d49294 - Pág. 2):
"1º. Demonstração da Contribuição do Empregado à Companhia: verificada por
meio da manutenção na Companhia daqueles empregados que possuem as melhores
avaliações no Sistema de Gestão do Desempenho (SGD);
2º. : por meio daVulnerabilidade Social do Empregado manutenção na Companhia
, dentredaqueles empregados que ainda não possuem condições de aposentadoria
aqueles selecionados no critério anterior;
3º. Remuneração: por meio da manutenção na Companhia dos empregados que possuem
menor remuneração entre aqueles selecionados dentre os critérios citados
anteriormente."
(Grifei)
Nesse sentido, considerando que os critérios mencionados no informe são
justamente várias das diversas condições que deveriam ser estabelecidas pela
empregadora para o desligamento de empregados, em cumprimento ao que restou
definido no Termo de Compromisso firmado junto ao TST, o qual foi integrado ao
ACT 2019/2020 (cláusula 2ª).
No caso dos autos, a reclamada descumpriu os critérios adicionais acima mencionados.
Não se verifica nos autos avaliação de desempenho do reclamante, a fim de
comprovar observância do primeiro critério.
Em relação ao ponto que trata da vulnerabilidade social, como bem observado
pelo juízo a quo, tal critério não foi observado, haja vista que o autor tinha
61 anos quando foi dispensado, sendo mais difícil sua inserção no mercado de
trabalho em tal momento da vida. Além disso, o reclamante informou que não
cumpria ainda os requisitos para a aposentadoria, tampouco a reclamada demonstrou
a existência de outros empregados mais vulneráveis.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença que declarou nula a
dispensa do reclamante e determinou a reintegração.Número do processo:
0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 -
4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 7 Fls.: 8
Nego provimento.
Ante o exposto, voto por do recurso, e, no mérito,CONHECER NEGAR , na forma da
fundamentação supra.-LHE PROVIMENTO
A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por , do recurso, e, no mérito,unanimidade
CONHECER NEGAR-, na forma da fundamentação supra.LHE PROVIMENTO
Desembargador Antonio Paes Araújo RELATOR /dcsg VotosNúmero do processo:
0100057-98.2021