"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

23 de jan. de 2023

Decisão a favor dos demitidos da ELETROBRAS. Informe ANBENE!

Fls.: 1

Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Recurso Ordinário Trabalhista 0100057-98.2021.5.01.0046
Relator: ANTONIO PAES ARAUJO
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 21/05/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO
ADVOGADO: DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTINE REIS MATOS CIRIACO
RECORRIDO: SZYMON ZALCMAN JUNIOR
ADVOGADO: MAX ROBERT MELO
ADVOGADO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
2ª Turma
PROCESSO nº 0100057-98.2021.5.01.0046 (ROT)
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RECORRIDO: SZYMON ZALCMAN JUNIOR
RELATOR: ANTONIO PAES ARAUJO
EMENTA
ELETROBRAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUTORIZAÇÃO
EM ACT. REQUISITOS INTERNOS. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. Certo é que havendo Acordo Coletivo autorizando a dispensa de empregados, a norma há que ser prestigiada, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em consideração ao princípio da autonomia da vontade coletiva. No entanto, observa-se que os critérios adicionais a fim de balizar os desligamentos pela diretoria executiva, critérios estes que foram integrados ao ACT 2019 /2020, foram descumpridos.
RELATÓRIO
Vistos estes autos de em que figuram comoRECURSO ORDINÁRIO
recorrente e recorridoCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SZYMON ZALCMAN JUNIOR.
Recorre ordinariamente da r. sentença de ID. fb4ab33, proferida pelo MM. Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma Juíza LILA CAROLINA
MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, que julgou procedente o pedido, na forma da fundamentação sentencial.
A reclamada insurge-se pelas razões de ID. 9a265f4, pleiteando a reforma da r. sentença em relação à reintegração.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 1 Fls.: 2

Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do Regimento Interno deste e. Tribunal) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 373 /2018, de 06/11/2018.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Recurso ordinário interposto pela parte ré, tempestivo e subscrito por advogado  regularmente constituído nos autos.
Pela recorrente, foi comprovado o recolhimento do depósito recursal e das
custas processuais (ID. ddee26f - Pág. 2 e feab2a6 - Pág. 2).
Conheço do recurso interposto.
MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO
Cito os fundamentos da r. sentença:
"Da reintegração
Inicialmente, para que não paire dúvida, embora não haja sequer tal alegação por parte
da empresa ré, não é caso de aplicação do Tema 1022 do STF, pois este trata da
possibilidade de dispensa imotivada de empregados concursados de empresas públicas e
sociedades de economia mista e, no caso em julgamento, a reclamada motiva a dispensa
- aponta motivo econômico.Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 2 Fls.: 3

O reclamante afirma que sua dispensa é ilegal, nos termos da petição inicial, requerendo
que "seja mantido o emprego público". Assim, o que se depreende, é que o autor postula
sua reintegração ao emprego.
A reclamada, em sua contestação, afirma em síntese que está em processo de redução do
quadro de pessoal com vistas à diminuição de seus custos; que houve implantação de
Plano de Demissão Voluntária, mas que a adesão foi inferior ao necessário; que foi
reaberto um PDV em dezembro/2019, mas que o número de adesões foi insuficiente; que a despeito de compromisso firmado entre as empresas e os sindicatos em acordo coletivo de trabalho, com mediação do TST, houve concessão de uma liminar na 21ª Vara do Trabalho de Brasília; que lá foi feita conciliação postergando os desligamentos para setembro/2020 (com manutenção do plano de saúde até 31/12/2022) e, posteriormente, houve nova postergação para janeiro/2021.
Diz a reclamada, enfim, que os desligamentos são necessários do ponto de vista
econômico e que não houve ilegalidade na despedida do reclamante.
Passa-se ao exame do caso concreto.
O autor, ao ser comunicado da dispensa, se insurgiu e apresentou sua "defesa", conforme correio eletrônico de fl. 288.
Apesar da insurgência apresentada pelo reclamante, foi mantida a sua dispensa sem justa causa, com data de 29/01/2021, como demonstra o telegrama de fl. 291/292.
O TRCT consta às fls. 303/304 e neste o reclamante apôs sua ressalva, afirmando não
concordar com a dispensa.
Independentemente da discussão sobre a possibilidade ou não da reclamada, sociedade
de economia mista federal, ter o direito de dispensar ou não seus empregados
concursados sem justo motivo, fato é que a reclamada fixou critérios para a dispensa de
seus empregados nos seguintes termos:
"1o. Demonstração da Contribuição do Empregado à Companhia: verificada por meio da manutenção na Companhia daqueles empregados que possuem as melhores avaliações no Sistema de Gestão do Desempenho (SGD);
2o. Vulnerabilidade Social do Empregado: por meio da manutenção na Companhia
daqueles empregados que ainda não possuem condições de aposentadoria, dentre aqueles selecionados no critério anterior;
3o. Remuneração: por meio da manutenção na Companhia dos empregados que possuem menor remuneração entre aqueles selecionados dentre os critérios citados anteriormente."
Estes termos constam do comunicado da ELETROBRÁS aos empregados (fls. 212/214). Constituem-se, portanto, em fonte de direito, regulamento de empresa, e que tem força cogente.
Sobre o item 1, não há elementos nos autos, não tendo a empresa apresentado as
avaliações do reclamante. Deveria a reclamada ter trazido aos autos esta documentação,
de modo a comprovar que o reclamante não teria boa avaliação.
Em relação ao item 2, está claro o descumprimento.
O autor foi dispensado com 61 anos de idade e ainda sem ter implementado as condições para sua aposentadoria, como deixou claro no correio eletrônico de fl. 288 e na ressalva aposta no TRCT.
Está, por conseguinte, inserido na vulnerabilidade social do item 2: "manutenção na
Companha daqueles empregados que ainda não possuem condições de aposentadoria".
Para que o autor, que não pode ainda se aposentar, pudesse ser dispensado, a reclamada
deveria ter provado nos autos que todos os "aposentáveis" já foram dispensados. E não
há essa prova - nem sequer tal alegação.Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046
Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 3 Fls.: 4

Nesse sentido, a dispensa do reclamante não apenas viola frontalmente o regulamento de empresa, como se configura em clara medida discriminatória.
Afinal, por que ele foi dispensado? E não outro colega de trabalho que possa se
aposentar? Ou outro mais jovem?
O reclamante já está com 61 anos, o que é relevante para um mercado de trabalho que
cada vez mais alija os mais idosos e os repõe por jovens com salário inferior.
A Lei 9029/1995 veda adoção de prática discriminatória por diversas razões, dentre elas
a idade. Prevê, ainda, que a dispensa por ato discriminatório gera direito à reintegração.
Ademais, toda a construção da defesa da empresa no sentido de que precisa "enxugar"
seus gastos com pessoal, e que tem feito esse esforço desde o final do ano de 2018,
precisa ser analisada no atual contexto da pandemia.
A reclamada afirma que, em razão da pandemia do COVID- 19, adiou as dispensas que
deveriam ter ocorrido em janeiro/2020 para setembro/2020 e, posteriormente, para janeiro /2021.
Mas fato é que estamos atualmente no pior momento da crise sanitária, com tristes
recordes de números de mortos a cada dia, e com o sistema de saúde colapsado em boa
parte do Brasil.
Esta crise sanitária levou para a pobreza extrema milhões de brasileiros e ocasionou a
quebra de milhares de empresas. Apesar disso, a reclamada felizmente continua
operando e fornecendo um serviço essencial à população, que é a exploração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
Neste momento tão dramático, a responsabilidade social das grandes empresas deve se
fazer sempre presente, se verdadeiramente desejamos construir uma "sociedade livre,
justa e solidária" como previsto no art. 3o, inciso I, da Constituição, como o primeiro
objetivo fundamental da República.
Durante a presente crise sanitária e econômica, esta responsabilidade social é ainda mais
fundamental, imprescindível.
Este objetivo da República não é norma programática, utopia. É algo a ser diuturna e
verdadeiramente perseguido por todos, empregados e empregadores, sopesando-se os
valores da livre iniciativa, mas também a valorização do trabalho humano - art. 170 da
CRFB/1988.
Deste modo, por todos os argumentos acima, é procedente o pedido formulado na petição inicial, declarando-se a nulidade da despedida do Reclamante.
Como consequência, determina-se a reintegração ao emprego, com manutenção de todas
as condições anteriores à dispensa ilegal.
Cabível a tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito (decorrente da
própria sentença que ora se profere), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, decorrente da vulnerabilidade social do reclamante, despedido com 61
anos de idade, no curso da pandemia do COVID-19, de forma discriminatória e sem que
fossem observados os requisitos para a dispensa previstos pela própria empresa.
Defere-se, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja imediatamente
expedido mandado de reintegração ao emprego, independentemente do trânsito em
julgado".
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que a decisão merece
reforma por contrária à lei, doutrina e entendimento jurisprudencial aplicáveis a espécie dos autos, aduzindo, em síntese, que " trata-se in casu do exercício de seu direito potestativo a dispensa de seus empregados, que não possuem estabilidade" ; " o MM. Juiz de primeira instância fundamentou suaNúmero do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 4 Fls.: 5

decisão em vários aspectos sociais pontuais, deixando de observar que esses mesmos aspectos sociais serão muito mais agravados, acarretando um desemprego muito maior, com a continuidade, intensificação e aumento dos graves problemas da Reclamada com a sua folha salarial" ; " não há que se falar em qualquer ato discriminatório em relação ao Recorrido, mas sim de critérios, parâmetros mínimos que tiveram que ser analisados previamente diante dos interesses da empresa e também da maioria absoluta dos seus empregados" ; " a redução do quadro de pessoal das empresas Eletrobras, como um
todo, decorre do Plano Diretor de Negócios e de Gestão - PDNG formulado em 2019" ; "tema da redução de custos com pessoal já era extremamente sensível para a corporação, razão pela qual foi um dos pontos cruciais do Plano Diretor de Negócios e Gestão (PDNG) 2019-2023, de modo a propiciar o mais amplo debate com as representações sindicais, e comunicado aos empregados (anexo 2) em 28.05.2019" ; " o mecanismo de desligamento de empregados com a participação das próprias entidades
sindicais representativas dos empregados da Eletrobras, consubstanciado no ACT 2019/2020 (anexo 3),
assinado no Tribunal Superior do Trabalho - TST em 09 de outubro de 2019, após mediação da Vice- Presidência da Corte Superior Trabalhista, por meio do Procedimento de Mediação nº PMPP 1000388- 94.2019.5.00.0000" ; " a solução para o impasse entre as empresas e os sindicatos consistiu na seguinte proposição apresentada pelo Ministro Vice-Presidente do TST, em despacho (anexo 4) datado de 24 de setembro de 2019" ; " o TST estipulou período de transição de maneira que os empregados, que assim desejassem, manifestassem adesão ao Plano de Demissão Consensual em 2019 de modo que fosse mitigada ,ou até mesmo eliminada, a possibilidade de demissões sem justa causa quando vigorassem os quadros de referência em 2020" ; " em estrita observância ao ACT 2019/2020, tendo em vista o número
de empregados superior ao quadro de referência de 12.088 empregados, eram plenamente possíveis demissões sem justa causa a partir de janeiro de 2020" ; " a despeito do compromisso firmado entre as empresas e os sindicatos no âmbito do ACT, firmado com mediação do TST, a Eletrobras e a Eletronorte foram surpreendidas em fevereiro de 2020 por uma liminar concedida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho
do Distrito Federal, no âmbito de uma ação de cumprimento proposta pelos sindicatos por meio do processo nº 0000196-65.2020.5.10.0001, suspendendo os desligamentos permitidos e programados para ocorrer a partir de janeiro em tais companhias" ; " frisa a Recorrente que mesmo com o enorme desafio e premência de redução de custos, as Companhias, cientes do momento delicado ocasionado pela pandemia em 2020, e em valorização aos empregados que há tempos contribuem para as organizações, realizaram
diversas flexibilizações relevantes de 2019 até os dias atuais" ; " cumpre então informar que os desligamentos sem justa causa, que poderiam ocorrer a partir de janeiro de 2020 nas empresas Eletrobras, foram conduzidos em estrita observância aos preceitos legais, aos normativos das empresas, e em especial em consonância com o Termo de Compromisso Nacional 2019/2020 (anexo 10), cuja mediação também foi realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual instituiu o devido processo legal
a ser seguido em caso de desligamentos sem justa causa, conforme "cláusula 2 - Dispensa Individual sem Justa Causa" ; " foi cumprido o devido processo legal da empregada, que inclui processo de amplaNúmero do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138 Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 5 Fls.: 6

defesa, a ser, caso entendido como pertinente ao empregado, apresentado à Comissão Interna de Desligamento da Eletrobras (CIDE), que foi formalmente constituída por meio da RES-769/2019 (anexo 12), de 11.11.2019".
Acrescenta ainda que após quase um ano da data inicialmente prevista para o seu desligamento, ao empregado foi ofertada a possibilidade de adesão ao melhor plano de
incentivo de desligamento aprovado pela SEST em 2019, em lugar da demissão sem justa causa; a possibilidade de ampla defesa por meio do processo administrativo previsto no Termo de Compromisso Nacional 2019/2020; a postergação por meio do acordo judicial dos desligamentos para setembro, em vez de demissões em janeiro e maio; a manutenção de plano de saúde até dezembro de 2022 ; uma nova postergação dos desligamentos para janeiro de 2021, em vez de demissões em setembro de 2020.
Alega que "nos termos dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT, resta claro que o ajuste para o desligamento de empregados da ré visando o redimensionamento do quadro de empregados não encontra vedação legal, portanto, nenhum ato ilegal foi praticado pela ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, mormente, tendo sido o desligamento fruto de negociação coletiva".
Analiso.
Trata-se de hipótese de dispensa de empregado público da centrais elétricas brasileiras a Eletrobras ocorrida com base em ACT 2019/2020 e em conciliação junto ao TST
nos autos do processo 0000196-65.2020.5.10.0001 onde ajustado que a empresa efetuaria a partir de setembro de 2020 dispensas sem justa causa (ID. cedf9d6).
No acordo firmado perante o TST foi autorizado que a reclamada realizasse dispensas sem justa causa nos termos do ACT 2019/2020, que em sua cláusula 2ª, dispõe, entre
outras, diretrizes para o procedimento da dispensa de empregados sem justa causa (ID. e4cc78d):
"2. DISPENSA INDIVIDUAL SEM JUSTA CAUSA
As Empresas signatárias do presente Termo concordam em observar em seus
regulamentos, os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual, sem justa
causa:
a. Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo
Diretor da área à instância superior;
b. Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir
parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 (quarenta e
oito horas) horas, a qual será composta por até 5 (cinco) membros, com presença
obrigatória de 1 (um) representante dentre os empregados da empresa, observados os
seguintes critérios:
I - a representação da entidade sindical será formalmente convocada pela Empresa, lhe
sendo concedido prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do
efetivo recebimento da convocação para indicação de seu representante;Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 2090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138 Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 6 Fls.: 7

II - a ausência de indicação de um representante pela entidade sindical no prazo
estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;
c. o empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultado
pronunciar-se junto à Comissão;
d. A Comissão, após decidir por maior de votos dos representantes, deverá apresentar o
seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre a sua recomendação;"
O art. 7º, inciso XXVI, da CRFB confere validade à negociação coletiva
no Direito do Trabalho, autorizando a celebração de acordo entre empregados e empregadores, em consideração ao princípio da autonomia coletiva.
No entanto, observa-se no comunicado da Eletrobras aos empregados que
a própria reclamada apresentou critérios adicionais a fim de balizar os desligamentos pela diretoria executiva, são eles (ID. 0d49294 - Pág. 2):
"1º. Demonstração da Contribuição do Empregado à Companhia: verificada por meio da manutenção na Companhia daqueles empregados que possuem as melhores avaliações no Sistema de Gestão do Desempenho (SGD);
2º. : por meio daVulnerabilidade Social do Empregado manutenção na Companhia
, dentredaqueles empregados que ainda não possuem condições de aposentadoria
aqueles selecionados no critério anterior;
3º. Remuneração: por meio da manutenção na Companhia dos empregados que possuem menor remuneração entre aqueles selecionados dentre os critérios citados anteriormente."
(Grifei)
Nesse sentido, considerando que os critérios mencionados no informe são
justamente várias das diversas condições que deveriam ser estabelecidas pela empregadora para o desligamento de empregados, em cumprimento ao que restou definido no Termo de Compromisso firmado junto ao TST, o qual foi integrado ao ACT 2019/2020 (cláusula 2ª).
No caso dos autos, a reclamada descumpriu os critérios adicionais acima mencionados.
Não se verifica nos autos avaliação de desempenho do reclamante, a fim de comprovar observância do primeiro critério.
Em relação ao ponto que trata da vulnerabilidade social, como bem observado pelo juízo a quo, tal critério não foi observado, haja vista que o autor tinha 61 anos quando foi dispensado, sendo mais difícil sua inserção no mercado de trabalho em tal momento da vida. Além disso, o reclamante informou que não cumpria ainda os requisitos para a aposentadoria, tampouco a reclamada demonstrou a existência de outros empregados mais vulneráveis.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença que declarou nula a
dispensa do reclamante e determinou a reintegração.Número do processo: 0100057-98.2021.5.01.0046 Número do documento: 22090520052663900000073014138
https://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22090520052663900000073014138 Assinado eletronicamente por: ANTONIO PAES ARAUJO - 17/12/2022 21:06:43 - 4a41664 ID. 4a41664 - Pág. 7 Fls.: 8

Nego provimento.
Ante o exposto, voto por do recurso, e, no mérito,CONHECER NEGAR , na forma da fundamentação supra.-LHE PROVIMENTO

A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, por , do recurso, e, no mérito,unanimidade CONHECER NEGAR-, na forma da fundamentação supra.LHE PROVIMENTO
Desembargador Antonio Paes Araújo RELATOR /dcsg VotosNúmero do processo: 0100057-98.202
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INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF