"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

7 de abr. de 2021

Congresso vai aprovar lei para genocídio seletivo de pobres, autônomos e desempregados?

Ontem (6/4), a Câmara dos Deputados (e Deputadas) aprovou texto básico de lei que permitirá às empresas a aquisição de vacinas para aplicação em seus funcionários. Com essa medida, o Congresso Nacional leva ao diabólico limite o ditado “farinha pouca, meu pirão primeiro”, revelando o caráter de classe – e de castas – da sociedade brasileira.

 

Além da enorme contribuição da presidência da República para causar doença e morte aos milhões de pessoas, num genocídio não seletivo, o Congresso Nacional parece estar caminhando para dar o toque final a esse genocídio, estimulando a seleção artificial de garantir a saúde de empregados e deixar por conta da lentidão do governo federal a vacinação dos desempregados, e dos pobres em geral, que trabalham no mercado informal (como ambulantes, por exemplo). Sem contar, que empresas comprando vacinas irá reduzir a quantidade comprada pelo leniente e incompetente governo Bolsonaro!

 

O texto-base do PL 948/21 aprovado autoriza empresas privadas a comprarem vacinas contra a Covid-19 para imunizar os seus funcionários e familiares. A principal mudança do texto é retirar a exigência, atualmente prevista em lei, de que as empresas só possam começar a vacinação própria após a imunização dos grupos prioritários pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Por uma questão de justiça, diga-se que alguns deputados e deputados da chamada direita votaram “não”. O resultado final, entretanto, foi 317 “Sim”, 120 “Não”, 2 abstenções e 72 ausentes.

 

Após a aprovação do texto-base, seguirá hoje a votação de destaques o que, infelizmente, não mudará o absurdo resultado do mérito.

 

Se o Senado aprovar o texto da Câmara, restará aos pobres, aos desempregados, aos miseráveis, recorrer ao STF para garantir o direito constitucional de priorizar a vacinação no SUS que, por ser universal, é fundamental para a saúde de grande parte da população, inclusive, dos que seriam privilegiados com essa lei. Como se sabe, para chegarmos à imunização de rebanho, é necessário vacinar cerca de 70% da população.

 

Que outras medidas poderão vir no futuro próximo para segregar ainda mais a classe média baixa, os pobre e os miseráveis?

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF