"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

22 de mar. de 2021

ATENÇÃO! Vejam o que o atual governo fez com o RJU!

 Colaborou Carlos Bull

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/03/2021 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 2.695, DE 9 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 31 de agosto de 2016, que estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 138 e 139, inciso I, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 138 e 139, inciso I, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no Parecer nº 216/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no Parecer nº 387-3.20.1/2014/TLC/CONJUR/MP, no Parecer nº78/2014/DECOR/CGU/AGU, no Parecer AGU JT-01/2007, na Nota n.02523/2019/PGFN/AGU e no Parecer SEI Nº 10702/2020/ME, resolve:

Art. 2º A Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor público ativo, aposentado ou beneficiários de pensão deverá notificá-los, nos termos do Anexo I, sobre o processo de retificação do regime jurídico estatutário para celetista." (NR)

............................................................................................................................(NR)

"Art. 12. O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição." (NR)

"Art. 14-A Para os empregados públicos anistiados provenientes das extintas PORTOBRÁS e EBTU, que retornaram ao serviço público federal no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes no regime celetista e que, paulatinamente, foram enquadrados no regime estatutário, aplicar-se-á como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 1999, o dia 24 de fevereiro de 2006, data de publicação da NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV, devendo-se retroagir, 5 (cinco) anos, a partir desta data."

§1º Aos demais empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, que foram enquadrados no regime estatutário, dever-se-á considerar como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 1999, a data de publicação no Diário Oficial da União do PARECER N° JT-01, ou seja, 31 de dezembro de 2007, que passou a vincular toda a Administração Pública Federal.

§2º Qualquer impugnação do ato de conversão de regime pela Administração Pública, independentemente da forma sob a qual foi externada e mesmo que anterior à nota e ao parecer citados, tem o condão de interromper o prazo decadencial ao qual se submete o direito de autotutela administrativa, conforme preceitua o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784, de 1999." (NR)

"Art. 14-B Para fins de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, compete à área técnica do órgão o registro relativo ao ato de retorno dos servidores e empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, tornando obrigatória a inscrição no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões - SISAC, com expressa menção das condições do servidor, se celetista ou estatutário, quando do seu desligamento e de seu retorno aos quadros da Administração Pública." (NR)

"Art. 14-C A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do empregado público anistiado pela Lei n° 8.878, de 1994, deverá observar os procedimentos de que trata o Anexo II, referente ao cadastramento dos anistiados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE" (NR)

Art. 3º. Fica revogado o art. 14 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

WAGNER LENHART

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Ao Sr. / À Sra.

Prezado(a) Sr(a)__________________________________________________________________, Matrícula nº _________________________________, ocupante do emprego público de _________________________________________________________________, no órgão_______________________________________________________, portador(a) do CPF nº ____________________________, residente e domiciliado(a) na R u a / Av _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ nº_______, Bairro ____________________________________________ Cidade__________________________________________, Estado ________________ C E P : ___________________Telefone:_______________________________

Venho notificá-lo(la) sobre a instauração de procedimento administrativo visando a promover a retificação do regime jurídico estatutário ao qual Vossa Senhoria está vinculado(a) (Processo administrativo n°__________________________) haja vista a irregularidade apontada pela NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV e pelo Parecer AGU JT - 01, publicado na Seção I do Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2007.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confere-se ao (a) Sr (a). o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para, caso queira, manifestar-se a respeito do contido no processo acima referenciado, conforme procedimento estabelecido pela Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 31 de agosto de 2016, e suas alterações, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Informo, ainda, que, decorrido o prazo, o processo prosseguirá independentemente de manifestação de Vossa Senhoria.

Cidade/UF, data

__________________________________________

Assinatura (dirigente de gestão de pessoas do Órgão)

ANEXO II

Para efetivar as inclusões dos anistiados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, o órgão de lotação do empregado deverá executar os seguintes procedimentos:

1. Órgão integrado ao SIAPECAD

- Incluir Provimento de Cargo (sem código de vaga), transação >CAPVSEMVA

(PROVIMENTO SEM CODIGO DE VAGA), preenchendo os campos abaixo:

CPF do Empregado

Data de Início do retorno

Forma de Provimento: 183 - RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994

Cargo: 180XXX (o cargo será sempre do grupo 180 e poderá ser consultado por meio da transação >TBCOESTCAR (CONSULTA ESTRUTURA DE CARGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Tabela: 180

Órgão de Origem: Não é necessário informar, deixar em branco;

Em seguida, acionando a tecla Enter, serão solicitados os dados de posicionamento (Nível e Classe do cargo ocupado), Jornada de Trabalho, Regime Jurídico (CLT), índice de correção (utilizar sempre 1,0000), Uorg de lotação e Exercício, código do CBO e o Documento Legal (DL)

Incluir os dados de ingresso no órgão e no Serviço Público, transação >CAATDADSIA (ATUALIZA DADOS SIAPE DA MATRICULA). Utilizar a ocorrência 01/183 (RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994);

Atualizar dados Bancários do RH e da Matrícula, transação >CAATDADBCO (ATUALIZA DADOS BANCARIOS);

Concluídos os procedimentos acima, verifique se os dados foram corretamente integrados ao SIAPE, consulte pela transação CDCOINDFUN (CONSULTA DADOS FUNCIONAIS) no e-Siape. Em caso negativo, faça uma consulta na transação CACOPENDAT (CONS. PEND. P/ ATUALIZ) e observe se foi gerada alguma pendência de integração;

Se for gerada a pendência de integração "Situação SIAPE Indefinida", acessar a transação CAATSITSIA (ATUAL.SITUACAO FUNCIONAL SIAPE) e informar a situação funcional CLT43 no campo "Nova Situação Siape".

2. Órgão não integrado ao SIAPECAD - Somente SIAPE

Incluir os dados funcionais do empregado, transação >CDINREGIST (INCLUSAO DADOS DO SERVIDOR), preenchendo os dados abaixo, entre outros que serão solicitados:

CPF do empregado

Situação do servidor: 23

Regime Jurídico: CLT

Cargo: XXXXXX (código emprego constantes do grupo XXX da tabela de cargos/empregos, cadastrados para "aquela Empresa", poderá ser consultado por meio da transação > TBCOCEMP -> CONSULTA CARGO/EMPREGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Dados de Ingresso no órgão: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Dados de Ingresso no Serviço Público: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Obs. não preencher os campos "órgão de origem" e "órgão requisitante".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF