PROCESSO Nº TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171
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A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/GPR/jr
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171, em que é Recorrente HUMBERTO IZABEL RIBEIRO e Recorrida UNIÃO (PGU).
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, com fulcro no art. 896 da CLT, contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário que, acolhendo a pretensão recursal da União (PGU), julgou improcedente a ação trabalhista. O recurso de revista foi admitido pela autoridade local por divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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Sem remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL
Quanto ao tema, o e. TRT assim fundamentou sua decisão:
REVISÃO DOS SALÁRIOS Afirma a recorrente que foram utilizados os critérios previstos em lei para o reenquadramento, que apenas as parcelas permanentes, desde que comprovadas, entram na composição, que não há retroatividade e que, para efeitos de progressão e promoção, deve ser considerado o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, desde a data de investidura no cargo ou emprego até a data do seu desligamento. Na inicial (id d60dcaa) o reclamante alegou que, após a anistia, decorrente da Lei n. 8.878/94, e a readmissão, não foi justa a recomposição de seu salário pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social. Defendeu que sua remuneração fosse fixada, a partir do seu retorno ao emprego, no mesmo valor e com as mesmas vantagens concedidas aos servidores que permaneceram no mesmo cargo. O reclamante foi contratado pela antiga Rede Ferroviária Federal, em 9/10/79, para o cargo de artífice especial. Após dispensa, beneficiado pela anistia prevista na Lei 8.878/95, passou a integrar em 2010 o quadro do Ministério dos Transportes, no cargo de artífice de manutenção, com
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remuneração inicial de R$2.008,50, passando em 2015 a R$2.740,43 (CTPS e holerite - ids f0facc8 e735ebc3). Respondendo ao ofício da Procuradoria da União (id 6a767ee), o Ministério dos Transportes, em síntese, afirmou que o reclamante retornou ao serviço público em 2010, sob o regime da CLT, e que a Resolução 90, de 13/03/90, que trata do Plano de Cargos e Salário da empregadora, estabelece que para o cargo de artífice de manutenção era exigido conhecimento equivalente ao de 1° grau completo. Alegou que, à época do reenquadramento, estava em seu poder apenas o TRCT da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, fixando a maior remuneração no valor de Cr$37.201,07, sem informação sobre anuênios. Destacou que, considerando o valor registrado, a remuneração do reclamante seria hoje de R$1.895,32, e que, tendo em vista os 10 (dez) anos de serviço no momento da dispensa, foi reenquadrado no nível “D” do cargo de “Auxiliar”, com salário de R$2.740,43, o que se confirma no holerite juntado com a inicial. Registrou ainda que gratificações não são consideradas permanentes, para fins de recomposição. Em manifestação sobre o documento acima, o reclamante afirmou (id 2c41c0f): “Pela documentação anexada, ocorre que, embora assegurada pelas normas de regência o retorno ao status quo ante, há direitos e parcelas que status quo ante não foram consideradas no cálculo para fixação do salário básico dos anistiados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O critério relevante, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.878/94 e do Decreto n. 6.077/07, como já visto, é o cargo ou emprego ocupado quando da dispensa. Acaso não tivesse sido demitido - e é este o efeito da anistia, de retorno ao -, ao status quo ante [o] reclamante estaria a receber tais verbas e estar assistido por estes direitos, o que tem proteção constitucional. Além dos próprios dizeres do art. 2º da Lei 8.878/94 e art. 2º do Decreto 6.077/07, normas específicas de regência, a exigir as mesmas condições de retorno de labor - tanto de função quanto de remuneração, temos o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. Subsidiariamente, acaso se entenda pela inviabilidade de integração de tais direitos, há de se deferir sua utilização como base de cálculo para o patamar salarial definido pelo Decreto 6.657/08.
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(...) De se notar que a participação nos resultados, as férias prêmio quinquenais e as gratificações de dois salários, um em julho e outro em dezembro, haveriam de ser computadas como média no salário, vez que faziam parte da remuneração, mas foram desconsideradas por terem ciclo maior que o mensal, a despeito da diretriz do art. 2º do Decreto 6.657/08. O Reclamante, despedido ... entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com aviso prévio indenizado, pelo CVRD, hoje VALE S/A (data correspondente à data de início do benefício), faz jus à inclusão do índice de correção 79,95% (índice de correção devido em setembro de 1991, porém concedido apenas em junho de 2002) ou de 20,1984% (índice devido em março de 2001, porém concedido apenas em junho de 1992). Desta forma, requer, pois, o reconhecimento do direito do Reclamante de aplicação, para fins de atualização de sua remuneração original até o mês anterior ao retorno, do reajuste concedido pela Previdência Social em junho de 1992, observando-se a Portaria MPS n. 164/92 (79,9558% ou, sucessivamente, 20,1984%) e os demais índices utilizados na memória de cálculo do Reclamado, o postulado no item anterior. A partir do retorno, os valores das parcelas remuneratórias deverão ser reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 7º do Decreto 6657/2008 c/c artigo 310, § 5º, da Lei 11.907/2009)” (grifei) Consta da Lei 11.907/08: “Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. § 1º. Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.” (grifei) O Decreto 6.657/08, que regulamentou o art. 310 acima, estabelece: “Art. 2º - Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de
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quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Art. 3º - Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2°, a administração pública fixará a remuneração do empregado: 1 - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória n° 441, de 29 de agosto de 2008; ou II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento. § 2º O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber: (...) IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (...) Art. 4º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.” (grifei) O reclamante não comprovou ter atendido ao artigo 2º do Dec. 6.657/2008: apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão para devida atualização. Nem mesmo poderia ser invocado o inciso I do art. 3° acima, pois a CTPS juntada aos autos pouca informação traz, apenas o registro do momento da contratação pela RFFSA (id 735ebc3). Como informado pelo Ministério dos Transportes, não foi possível verificar anuênios, certo que as funções e gratificação não são consideradas de cunho permanente para fins de recomposição.
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Cumpre destacar que, nas páginas 2/3 da inicial, o reclamante, ao se referir à correção pelos índices da previdência social, afirmou que a remuneração encontrada por esse critério é inferior a de um servidor recém-admitido. Ocorre que o critério utilizado não foi a correção pelo índice do INSS, mas pelo reenquadramento, nos termos do art. 310, §1°, Lei 11.907/08, e art. 3°, II, do Decreto 6.657/08, como noticiado nos esclarecimentos à procuradoria da União. Não é caso de aplicação dos índices estabelecidos na PORTARIA 164 de 10/06/92 da Previdência Social, pois o obreiro foi dispensado em 1990, tendo sido recontratado para o cargo equivalente, considerando os anos de serviço prestado e o enquadramento no novo órgão. Com a devida vênia do MPT, no reenquadramento foi, sim, considerado o nível do empregado no momento da dispensa e os seus 10 anos no emprego, tanto que foi ele alçado ao nível “D” do cargo de “Auxiliar”, nos termos do estabelecido no art. 3º, § 2º, IV, do Decreto 6.657/08 acima grifado. As normas estabelecem 2 (dois) critérios de recomposição da remuneração que se excluem: um pelos índices da previdência oficial e outro pela análise do nível de ocupação e tempo de serviço, quando não comprovadas todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus o empregado (art. 310, I, da Lei 11.907/09 e art. 3º, II, do Decreto 6.657/08). O art. 4º do citado Decreto é expresso em vedar a combinação dos 2 (dois) critérios. Ainda que os índices adotados tenham sido inferiores ao da variação inflacionária, houve cumprimento das normas legais aplicáveis, que não pode ser desconsiderado. Sobre o tema, com a mesma reclamada, cito precedente desta Turma: “ANISTIA. REMUNERAÇÃO. ART. 2º DO DECRETO 6.657/2008. COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. NECESSIDADE. A remuneração dos empregados públicos que foram anistiados de acordo com a Lei nº 8.874/94, deverá ser fixada nos moldes do art. 310 da Lei nº 11.907/09, regulamentada pelo Decreto 6.657/2008.” (RO 0011085-66.2015.5.03.0060, Relatora Desembargadora CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER, de 5/10/2016) Do mesmo julgado, ainda cito o seguinte trecho:
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Frise-se que o autor requer seu reenquadramento com fulcro no art. 2 º do Decreto 6.657/ 2008 sem ter cumprido seu múnus de comprovar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão. Importante ressaltar que a Lei nº 8.878/94, que dispõe sobre a concessão da anistia, sem cogitar da remuneração a ser auferida pelos anistiados, veio a ser tratada de forma específica pela MP 441, de 29.08.08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09, cujo art. 310 foi regulamentado pelo Decreto nº 6657/08. Assim, tendo o reclamado cumprido o disposto em tal decreto, agiu exatamente nos termos da legislação aplicável ao caso.” Dou provimento para julgar improcedente a reclamação. (destacou-se).
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa ao artigo 471 da CLT; contrariedade à OJT 56 da SBSI-1/TST; e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não veio a juízo requerer verbas retroativas entre o período de sua dispensa ilegal na CVRD (hoje VALE S/A) até o seu retorno ao serviço público (DNPM), mas seu reenquadramento na mesma função e mesmo salário que outrora percebia quando de sua injusta dispensa no período de 16/03/90 a 30/09/92. Assevera que a partir do retorno ao serviço, e sem efeitos retroativos, são devidas ao reclamante as diferenças remuneratórias pelos reajustes salariais e as promoções por antiguidade, que foram concedidas de forma geral e em caráter impessoal e linear a todos os empregados da mesma categoria do anistiado, conforme o disposto no art. 471 da CLT. Ao exame. Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 387/388, proveniente da SBDI-1 do TST, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido. Vejamos: Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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“(...) Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que “ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa” – fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial à reclamante anistiada, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados. Ressalte-se que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT.”
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL
O recurso merece provimento.
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Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Nessa diretriz, os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI 8.879/94. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que “o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do
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período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5. 04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-97600-75.2012.5.17.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. OJT 56/SDI/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA REFLEXA INERENTE À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A Lei 8.878/94 expressamente prevê a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos decorrentes de anistia, inclusive aplicando tal entendimento aos pleitos de natureza indenizatória. Nesse sentido, o teor da OJ Transitória 56/SBDI-1/TST. Entretanto, a jurisprudência da SBDI-1/TST vem entendendo que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado na concessão de progressões funcionais por antiguidade não implica a atribuição de efeitos financeiros retroativos à anistia, não incidindo o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST uma vez que, nesta hipótese, os efeitos financeiros dar-se-ão tão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. A condenação, contudo, limita-se às
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progressões de caráter geral, linear e impessoal, não abrangendo parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento). Em relação às referidas verbas, aplica-se o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Registre-se que, conferido provimento ao apelo e estando presentes os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST (caso dos autos), pertine o pagamento da parcela meramente reflexa dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-24013-75.2014.5.24.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 18/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. INDEVIDA A CONTAGEM PARA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, com fundamento no art. 2º da Lei n° 8.878/1994, o anistiado tem direito ao reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que esteve ilegalmente afastado, ou seja, ao deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento, que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Não faz jus, entretanto, a parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-767-14.2014.5.03.0010, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 10/08/2017).
(...) III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994.
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PROCESSO Nº TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171
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READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que o Reclamante, beneficiado pela Lei nº 8.878/94, veio a ser readmitido pela Petrobras, sucessora da Petromisa. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei nº 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1202-31.2011.5.20.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 19/12/2016).
Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Valendo ressaltar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, na medida em que tais promoções equivalem a reajustes salariais. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer integralmente a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença. Brasília, 4 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/GPR/jr
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171, em que é Recorrente HUMBERTO IZABEL RIBEIRO e Recorrida UNIÃO (PGU).
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, com fulcro no art. 896 da CLT, contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário que, acolhendo a pretensão recursal da União (PGU), julgou improcedente a ação trabalhista. O recurso de revista foi admitido pela autoridade local por divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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Sem remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL
Quanto ao tema, o e. TRT assim fundamentou sua decisão:
REVISÃO DOS SALÁRIOS Afirma a recorrente que foram utilizados os critérios previstos em lei para o reenquadramento, que apenas as parcelas permanentes, desde que comprovadas, entram na composição, que não há retroatividade e que, para efeitos de progressão e promoção, deve ser considerado o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, desde a data de investidura no cargo ou emprego até a data do seu desligamento. Na inicial (id d60dcaa) o reclamante alegou que, após a anistia, decorrente da Lei n. 8.878/94, e a readmissão, não foi justa a recomposição de seu salário pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social. Defendeu que sua remuneração fosse fixada, a partir do seu retorno ao emprego, no mesmo valor e com as mesmas vantagens concedidas aos servidores que permaneceram no mesmo cargo. O reclamante foi contratado pela antiga Rede Ferroviária Federal, em 9/10/79, para o cargo de artífice especial. Após dispensa, beneficiado pela anistia prevista na Lei 8.878/95, passou a integrar em 2010 o quadro do Ministério dos Transportes, no cargo de artífice de manutenção, com
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remuneração inicial de R$2.008,50, passando em 2015 a R$2.740,43 (CTPS e holerite - ids f0facc8 e735ebc3). Respondendo ao ofício da Procuradoria da União (id 6a767ee), o Ministério dos Transportes, em síntese, afirmou que o reclamante retornou ao serviço público em 2010, sob o regime da CLT, e que a Resolução 90, de 13/03/90, que trata do Plano de Cargos e Salário da empregadora, estabelece que para o cargo de artífice de manutenção era exigido conhecimento equivalente ao de 1° grau completo. Alegou que, à época do reenquadramento, estava em seu poder apenas o TRCT da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, fixando a maior remuneração no valor de Cr$37.201,07, sem informação sobre anuênios. Destacou que, considerando o valor registrado, a remuneração do reclamante seria hoje de R$1.895,32, e que, tendo em vista os 10 (dez) anos de serviço no momento da dispensa, foi reenquadrado no nível “D” do cargo de “Auxiliar”, com salário de R$2.740,43, o que se confirma no holerite juntado com a inicial. Registrou ainda que gratificações não são consideradas permanentes, para fins de recomposição. Em manifestação sobre o documento acima, o reclamante afirmou (id 2c41c0f): “Pela documentação anexada, ocorre que, embora assegurada pelas normas de regência o retorno ao status quo ante, há direitos e parcelas que status quo ante não foram consideradas no cálculo para fixação do salário básico dos anistiados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O critério relevante, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.878/94 e do Decreto n. 6.077/07, como já visto, é o cargo ou emprego ocupado quando da dispensa. Acaso não tivesse sido demitido - e é este o efeito da anistia, de retorno ao -, ao status quo ante [o] reclamante estaria a receber tais verbas e estar assistido por estes direitos, o que tem proteção constitucional. Além dos próprios dizeres do art. 2º da Lei 8.878/94 e art. 2º do Decreto 6.077/07, normas específicas de regência, a exigir as mesmas condições de retorno de labor - tanto de função quanto de remuneração, temos o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. Subsidiariamente, acaso se entenda pela inviabilidade de integração de tais direitos, há de se deferir sua utilização como base de cálculo para o patamar salarial definido pelo Decreto 6.657/08.
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(...) De se notar que a participação nos resultados, as férias prêmio quinquenais e as gratificações de dois salários, um em julho e outro em dezembro, haveriam de ser computadas como média no salário, vez que faziam parte da remuneração, mas foram desconsideradas por terem ciclo maior que o mensal, a despeito da diretriz do art. 2º do Decreto 6.657/08. O Reclamante, despedido ... entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com aviso prévio indenizado, pelo CVRD, hoje VALE S/A (data correspondente à data de início do benefício), faz jus à inclusão do índice de correção 79,95% (índice de correção devido em setembro de 1991, porém concedido apenas em junho de 2002) ou de 20,1984% (índice devido em março de 2001, porém concedido apenas em junho de 1992). Desta forma, requer, pois, o reconhecimento do direito do Reclamante de aplicação, para fins de atualização de sua remuneração original até o mês anterior ao retorno, do reajuste concedido pela Previdência Social em junho de 1992, observando-se a Portaria MPS n. 164/92 (79,9558% ou, sucessivamente, 20,1984%) e os demais índices utilizados na memória de cálculo do Reclamado, o postulado no item anterior. A partir do retorno, os valores das parcelas remuneratórias deverão ser reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 7º do Decreto 6657/2008 c/c artigo 310, § 5º, da Lei 11.907/2009)” (grifei) Consta da Lei 11.907/08: “Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. § 1º. Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.” (grifei) O Decreto 6.657/08, que regulamentou o art. 310 acima, estabelece: “Art. 2º - Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de
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quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Art. 3º - Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2°, a administração pública fixará a remuneração do empregado: 1 - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória n° 441, de 29 de agosto de 2008; ou II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento. § 2º O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber: (...) IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (...) Art. 4º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.” (grifei) O reclamante não comprovou ter atendido ao artigo 2º do Dec. 6.657/2008: apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão para devida atualização. Nem mesmo poderia ser invocado o inciso I do art. 3° acima, pois a CTPS juntada aos autos pouca informação traz, apenas o registro do momento da contratação pela RFFSA (id 735ebc3). Como informado pelo Ministério dos Transportes, não foi possível verificar anuênios, certo que as funções e gratificação não são consideradas de cunho permanente para fins de recomposição.
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Cumpre destacar que, nas páginas 2/3 da inicial, o reclamante, ao se referir à correção pelos índices da previdência social, afirmou que a remuneração encontrada por esse critério é inferior a de um servidor recém-admitido. Ocorre que o critério utilizado não foi a correção pelo índice do INSS, mas pelo reenquadramento, nos termos do art. 310, §1°, Lei 11.907/08, e art. 3°, II, do Decreto 6.657/08, como noticiado nos esclarecimentos à procuradoria da União. Não é caso de aplicação dos índices estabelecidos na PORTARIA 164 de 10/06/92 da Previdência Social, pois o obreiro foi dispensado em 1990, tendo sido recontratado para o cargo equivalente, considerando os anos de serviço prestado e o enquadramento no novo órgão. Com a devida vênia do MPT, no reenquadramento foi, sim, considerado o nível do empregado no momento da dispensa e os seus 10 anos no emprego, tanto que foi ele alçado ao nível “D” do cargo de “Auxiliar”, nos termos do estabelecido no art. 3º, § 2º, IV, do Decreto 6.657/08 acima grifado. As normas estabelecem 2 (dois) critérios de recomposição da remuneração que se excluem: um pelos índices da previdência oficial e outro pela análise do nível de ocupação e tempo de serviço, quando não comprovadas todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus o empregado (art. 310, I, da Lei 11.907/09 e art. 3º, II, do Decreto 6.657/08). O art. 4º do citado Decreto é expresso em vedar a combinação dos 2 (dois) critérios. Ainda que os índices adotados tenham sido inferiores ao da variação inflacionária, houve cumprimento das normas legais aplicáveis, que não pode ser desconsiderado. Sobre o tema, com a mesma reclamada, cito precedente desta Turma: “ANISTIA. REMUNERAÇÃO. ART. 2º DO DECRETO 6.657/2008. COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. NECESSIDADE. A remuneração dos empregados públicos que foram anistiados de acordo com a Lei nº 8.874/94, deverá ser fixada nos moldes do art. 310 da Lei nº 11.907/09, regulamentada pelo Decreto 6.657/2008.” (RO 0011085-66.2015.5.03.0060, Relatora Desembargadora CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER, de 5/10/2016) Do mesmo julgado, ainda cito o seguinte trecho:
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Frise-se que o autor requer seu reenquadramento com fulcro no art. 2 º do Decreto 6.657/ 2008 sem ter cumprido seu múnus de comprovar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão. Importante ressaltar que a Lei nº 8.878/94, que dispõe sobre a concessão da anistia, sem cogitar da remuneração a ser auferida pelos anistiados, veio a ser tratada de forma específica pela MP 441, de 29.08.08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09, cujo art. 310 foi regulamentado pelo Decreto nº 6657/08. Assim, tendo o reclamado cumprido o disposto em tal decreto, agiu exatamente nos termos da legislação aplicável ao caso.” Dou provimento para julgar improcedente a reclamação. (destacou-se).
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa ao artigo 471 da CLT; contrariedade à OJT 56 da SBSI-1/TST; e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não veio a juízo requerer verbas retroativas entre o período de sua dispensa ilegal na CVRD (hoje VALE S/A) até o seu retorno ao serviço público (DNPM), mas seu reenquadramento na mesma função e mesmo salário que outrora percebia quando de sua injusta dispensa no período de 16/03/90 a 30/09/92. Assevera que a partir do retorno ao serviço, e sem efeitos retroativos, são devidas ao reclamante as diferenças remuneratórias pelos reajustes salariais e as promoções por antiguidade, que foram concedidas de forma geral e em caráter impessoal e linear a todos os empregados da mesma categoria do anistiado, conforme o disposto no art. 471 da CLT. Ao exame. Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 387/388, proveniente da SBDI-1 do TST, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido. Vejamos: Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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“(...) Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que “ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa” – fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial à reclamante anistiada, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados. Ressalte-se que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT.”
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL
O recurso merece provimento.
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Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Nessa diretriz, os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI 8.879/94. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que “o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do
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PROCESSO Nº TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171
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período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5. 04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-97600-75.2012.5.17.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. OJT 56/SDI/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA REFLEXA INERENTE À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A Lei 8.878/94 expressamente prevê a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos decorrentes de anistia, inclusive aplicando tal entendimento aos pleitos de natureza indenizatória. Nesse sentido, o teor da OJ Transitória 56/SBDI-1/TST. Entretanto, a jurisprudência da SBDI-1/TST vem entendendo que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado na concessão de progressões funcionais por antiguidade não implica a atribuição de efeitos financeiros retroativos à anistia, não incidindo o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST uma vez que, nesta hipótese, os efeitos financeiros dar-se-ão tão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. A condenação, contudo, limita-se às
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progressões de caráter geral, linear e impessoal, não abrangendo parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento). Em relação às referidas verbas, aplica-se o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Registre-se que, conferido provimento ao apelo e estando presentes os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST (caso dos autos), pertine o pagamento da parcela meramente reflexa dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-24013-75.2014.5.24.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 18/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. INDEVIDA A CONTAGEM PARA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, com fundamento no art. 2º da Lei n° 8.878/1994, o anistiado tem direito ao reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que esteve ilegalmente afastado, ou seja, ao deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento, que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Não faz jus, entretanto, a parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-767-14.2014.5.03.0010, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 10/08/2017).
(...) III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994.
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READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que o Reclamante, beneficiado pela Lei nº 8.878/94, veio a ser readmitido pela Petrobras, sucessora da Petromisa. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei nº 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão contrário à OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1202-31.2011.5.20.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 19/12/2016).
Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Valendo ressaltar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001AD862C35D7B9FE.
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trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, na medida em que tais promoções equivalem a reajustes salariais. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer integralmente a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença. Brasília, 4 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator