Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da
Previdência Social
PREVIDÊNCIA soctAL
Nº do
processo: 44232268224/2014-72
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA NITERÓI-CENTRO
Recorrente: FLAVIA NEVES BRAUNE Procurador
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx Titilar Capaz
Recomendado. INSTITUTO NACOQAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VINCULOS /REMUNERAÇÕES/CONRIBUIÇÕES
Relator(a): MARIA DE LOURDES SOUZA MORAIS
Relatório
Trata-se de recurso de Cicero xxxxxxxxxxxxx, contra decisão do NSS que indeferiu seu pedido de
reconhecimento de vínculo de anistiado no período vinculado a Petrobras de a
31'OID6 com base na Lei 8.878,'94, protocolado em 21/10/14.
Razões recursais às págs. 03/04. alegando em síntese
através de procuradora habilitada em pág. 17 que a decisão do INSS é
equivocada. vez que o recorrente não busca eleitos financeiros. No caso busca o
reconhecimento do tempo de serviço em que esteve vinculado a Petrobras, em
decorrência de edição das Leis de anistia 8.878/94 e 10.790/03. que veda
efeitos financeiros de caráter remuneratório, anteriores a data do retomo do
recorrente da anistia reconhecida e só isso não impede o cômputo do tempo de
serviço entre a data do desligamento do servidor e momento do retorno à atividade
por força da anistia para fins previdenciários. Requer seja reformada a
referida decisão administrativa pelas razões acima
Apresenta em págs. 05/10 precedentes favoráveis ao
reconhecimento para o pleito reconhecido.
Da análise ao CNTS anexado em pág. 1 1. Relativo ao
reconhecimento de vínculo de anistiado da Lei 8.878,94 no período de 02/08/80 a
31/01/06 afirma que o mesmo indeferido com base no artigo 06 da Lei 8873/94,
corroborado pelo Parecer nº 126.2014/CONJUR/CGU/AGU.
Requerimento de atualização do CNIS em pág. 15.
Requerimento do recorrente em pág. 20 requer a
averbação para fins de tempo de serviço. O período que foi demitido da
Petrobras em O1/02/1990 e readmitido em 02/10/2006, conforme consta em CTPS. Com
base nas Leis 8.878,94 e 1º.790/03 Anexa documentação para subsidiar o entendimento
do ato. Solicita a atualização e inclusão dos vínculos conforme CTPS em anexo.
cópias do Diário Oficial, transcrição das Leis em comento e cópia de sentença
do direito do segurado em ver averbado o tempo de serviço correspondente ao período
em que esteve afastado da empresa Petrobras, págs.
Copia de CTPS em págs. 45/97 constando vínculos empregatícios
de 25/02/75 a 14/01/95, com lapsos e com a empresa Petrobras com data de
admissão em O1
Despacho o INSS em págs. 101/102 constando Memorando Circular no 13/DlRBEN/lNSS.
em 08 '05/14, informando efeitos previdenciários da anistia da Lei 8.878/94,
por meio do Parecer nQ 1262104/CONJUR/INPS/CGU/AGU anexo do INSS esclarece que
o sistema SABI o SIBE não se encontra adequado para o reconhecimento do direito
com a utilização de períodos de anistia da Lei 8 878194
Contrarrazões Foram MEMORANDO utilizados do CIRCULAR
INSS como em fundamento 13 pag. DIRBEN,INSS 1 13 alegando legal de a que 08 Lei
de o requerimento maio 8878/94, de 2014.o foi parecer conforme carta emitida ao
recorrente.
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 17/03/2015 para sessão nº
00282015. de 19/10/2015.
EMENTA:
ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI
8378,94. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERDOO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICÁVEL ARTIGOS 22 E
62 DA LEI 8378,04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Recurso tempestivo nos
termos do artigo 305, S 1 do Decreto 3.048,09.
O requerente demitido e
reintegrado ao órgão ao qual estava lotado anteriormente, segundo expressa
determinação da Lei 8.878/94, denominada Lei de Anistia solicita averbação do período
de 02/08/90 a 31/10/06, para fins de tempo de serviço conforme consta TPS.
De acordo com o disposto no S 29 do artigo 29 da Lei nº
821381 ;
O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento. a inclusão, exclusão ou rouçarão de informações
constantes do CNS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Em conformidade com a fundamentação
citada, passamos a análise da referida Lei 887894 que veda efeitos financeiros
passados (Art. 60). não dispondo de forma objetiva sobre a contagem do tempo de
afastamento para fins de aposentadoria, licença premio, férias, etc. Esta
lacuna não tem o condão de impedir que haja o cômputo deste precoce afastamento
para todos os fins.
Por certo nos casos como o
presente. onde existe o reconhecimento da anistia. A melhor doutrina na
vertente democrática. Interpretação propõe generosa dos textos onde se contém o
instJW10.
O saudoso Carlos
Maximiliano. também comunga desta hóstia. advertindo:
-Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do
Ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e.
portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese
estrita, sobretudo se não se interpretam de modo a que venham causar prejuízo,
Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o
sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e
ao fim colimado. bem como aos princípios seus e da legislação em geral. E
Pontes de Miranda recomenda
"Na execução
administrativa e na interpretação a aplicação judiciária da anistia, os
intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que seja possível.
(g.n)" Na esteira dos doutrinadores imortais, Pinto Ferreira, ao discorrer
sobre o tema. não discrepa 05 entendimentos narrados anteriormente. -O conceito
de anistia é muito amplo, porém pode ser restringida ao ser concedida a
anistia. Não havendo restrições, a pode ser a mais ampla possível." O caput
do Art. 29 da Lei 8.878,94. diz:
"Arl 29 —
O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente. no cargo ou emprego
anteriormente ocupado ou, quando for o caso. naquele resultante da respectiva
transformação e restringe-se aos que formularem requerimento fundamentado e
acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias,
contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 59, assegurando-se
prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à comissão
especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993,
Como o Diploma Legal em tela determina o retorno á função
desempenhada anteriormente, "salta aos olhos" que se trata de
reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço
anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios
E para quc não paire
nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da Reintegração dos servidores de forma
irregular. a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego
anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o
verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
Por fim. corno a Administração Pública concedeu a
anistia. não pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para
fins de contagem para a aposentadoria e todos os efeitos que não Importem em
encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos,
editando fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu ato
de força Portanto. como a lei de anistia se sobrepõe as demais e
não existe norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor
anistiado para fins previdenciários. em virtude da respectiva reintegração, é direito
líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante,
com a fluição da amplitude do seu direito de reparação total polo dano causado
por ato ilegal da Administração Pública
Como a Lei 8.878/94 não
veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado. é a sua averbação para o
fim de aposentadoria (tempo de serviço).
Dessa forma, é necessário
que haja a devida reflexão para que o anistiado não tenha seus direitos restritos
por interpretações injustificadas do poder dominante.
Pensar em contrário seria
o mesmo que macular o Art. 39 da CF, que determina que a Administração Pública
se paute pelo princípio de ilegalidade, que para o ente de direito público
significa que só pode pautar seus atos em conformidade com a lei, ou seja, para
vedar o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem de aposentadoria tem que haver norma expressa
nesse sentido, pois então, estará se cometendo ato eivado pela nulidade
Conclusão:
Pelo exposto, VOTO no
sentido, de, preliminarmente, CONHECER
do RECURSO de Cícero xxxxxxxxxxxxx, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
Maria de Lourdes Souza Morais
Relator(a)
Declaração de voto
Conselheiro(a) concorda com
voto do(a) relator(a)
Julia Nojosa Lessa Freitas
Conselheiro(a) suplente
representante do governo
Declaração de voto
Conselheiro(a) concorda com
voto do(a) relator(a)
Marco Aurélio Pressuno Carvalho
Conselheiro(a) suplente
representante das empresas
Declaração de voto
Conselheiro(a) concorda com
voto do(a) relator(a)
Jandir Lima Moreira
Presidente
Decisório
Nº do Acórdão: 726/2015
Vistos e relatados os
presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição
Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua
fundamentação.
Participaram, ainda, do
presente julgamento, os Conselheiros Julia
Nojosa Lessa Freitas e Marco Aurélio Pressuno Carvalho.
Maria de Lourdes Souza Moraes Jandir
Lima Moreira
Relato(a)
Presidente