"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

25 de jan. de 2019

Uma decisão do INSS / Um texto importante


















Contribuição da Dra. Mônica

No âmbito do RGPS, o artigo 60, inciso VII, do decreto 3.048/99 conta como tempo de contribuição o período de afastamento do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, exatamente como na hipótese instituída pela lei 8.878/94.
Vejamos a redação do citado dispositivo:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo decreto legislativo 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo decreto-lei 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
Perfeitamente possível, dessa forma, a contagem do período de afastamento do servidor anistiado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, não havendo de se falar na aplicação do teor do artigo 40, 10§, da Constituição Federal de 1988, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, uma vez que a própria legislação cuidou de tratar do referido período como contributivo.
Bibliografia
1 NÁUFEL, JOSÉ, Novo Dicionário jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.96.
2 ACQUAVIVA, MARCUS CLÁUDIO, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 11ª Edição, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, p.156
3 Clique aqui. (Acesso em 24/4/18)
4 Clique aqui.
5 ADPF 153, relator(a): min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/4/10, DJe-145 DIVULG 5-8-10 PUBLIC 6-8-10 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011
6 STRECK, Lenio Luiz, Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito, Belo Horizonte, Letramento: Casa do Direito, 2017, p.21
7 MI 626, relator(a): min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/3/01, DJ 18-6-01 PP-00003 EMENT VOL-02035-01 PP-00020
8 Origem TRIBUNAL: TFR ACORDÃO RIP:06112846 DECISÃO:19-12-84 PROC:MS NUM:0104986; ANO: UF:DF TURMA:TP AUD:2-5-85 MANDADO DE SEGURANÇA Fonte DJ; DATA:9-5-85 PG: EJ
Colaboração
*Odasir Piacini Neto é advogado Mestrando em Direito e especialista em Direito Previdenciário. Autor do Livro Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, Editora Juspodivm, 2015