DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário
Notícias STF
Sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Colaboração de Jorge Novaes Soares
O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para
suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou
ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que
haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O
ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e
o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final
do processo.
Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas
extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor,
mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia
promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único
(RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU
assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão
do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é
irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei
8.878/1994.
Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos,
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu
origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do
direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o
decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar
a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso,
violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou
que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria
tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da
possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação
direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública
quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo
Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão
nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do
mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores.
“Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos
tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à
eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.
A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.
SP/CR
Processos relacionados
MS 35984
MS 35819
MS 35988