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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso
V, no art. 6º, caput, inciso I e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e nos art. 21 e art. 23 da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL
DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial
propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas
diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização –PND, com vistas à
sua dissolução.
§ 1º A proposição de que trata o caput será
acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a
melhor alternativa.
§ 2º A Resolução do CPPI que deliberar sobre a
proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros
de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério
setorial que propuseram a dissolução.
§ 3º A inclusão da empresa no PND será aprovada em
ato do Presidente da República.
Art. 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da
liquidação de cada empresa, nos termos do
§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, e observadas as disposições da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará,
no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que
estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades do estatuto
de cada empresa, assembleia geral com as seguintes finalidades:
I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita
pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - fixar o valor total da remuneração mensal do
liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;
III - declarar extintos os prazos de gestão e de
atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da
Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que
funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e
respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
a) Tesouro Nacional;
b) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão; e
c) ministério setorial, caso a vaga não seja
destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do
art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros
do Conselho Fiscal, limitado a dez por cento do valor definido para a
remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput,
observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de
julho de 1996; e
VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de
liquidação.
§ 1º A convocação de que trata o caput será
feita:
I - na hipótese de se tratar de sociedade de economia
mista, por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a
ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto nos
art. 124 e art. 289 da Lei nº
6.404, de 1976; ou
II - na hipótese de se tratar de empresa pública, por
meio de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos
acionistas.
§ 2º O prazo de liquidação estabelecido na forma do
inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia
geral, mediante manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, observado o disposto no § 4º do art. 10.
Art. 4º As despesas decorrentes do processo de liquidação
correrão à conta da empresa em liquidação, incluída a despesa referente à
publicação do edital de convocação da assembleia geral de que trata o inciso I
do § 1º do art. 3º.
Art. 5º O liquidante utilizará a razão social da companhia
seguida da expressão “em liquidação” nos atos e nas operações.
Art. 6º O pagamento do passivo da empresa em liquidação
observará o disposto no art. 21 da
Lei nº 8.029, de 1990, e no
art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 7º A assembleia geral de acionistas da empresa em
liquidação será realizada semestralmente para a prestação de contas do
liquidante.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO LIQUIDANTE
Art. 8º Compete ao liquidante, além das atribuições
previstas na Lei nº 6.404, de 197, e
na legislação:
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias,
contado da data de sua nomeação, que conterá:
a) o cronograma de atividades da liquidação;
b) o prazo de execução; e
c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários
para a realização das atividades previstas;
II - constituir equipe para assessorá-lo no
desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que
detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - rescindir os contratos de trabalho dos
empregados da sociedade em liquidação, com a imediata quitação dos direitos
correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente
necessários para o processo de liquidação, que poderão ser mantidos mediante
autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o
disposto no inciso VI do caput do art. 10;
IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da
União, por meio do ministério setorial, o inventário das ações judiciais nas
quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e
dos processos extrajudiciais, para fins de representação da União, na condição
de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do inciso I do
caput do art. 12;
V - organizar e manter os arquivos e os acervos
documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações
judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao ministério
setorial, na forma do inciso IV do caput do art. 12;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as
informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às
ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos
documentais ainda não tenham sido transferidos ao ministério setorial;
VII - apresentar ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo,
trimestralmente, ou quando solicitado;
VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio
eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento
do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que
trata o art. 213 da Lei nº 6.404,
de 1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso
estabelecido por lei; e
IX - realizar os procedimentos necessários à
formalização da sucessão pela União dos bens, direitos e obrigações restantes,
na forma do art. 12.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo
de liquidação da empresa, na forma do § 2º do art. 3º, o liquidante apresentará
novo plano de trabalho no prazo de dez dias úteis, contado da data da assembleia
geral que autorizar a alteração do prazo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Art. 9º Compete ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão colocar à disposição do liquidante os recursos de
dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos
recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as
despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal
responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a
responsabilidade de que trata o art. 4º.
Art. 10. Compete ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais, entre outras atribuições:
I - acompanhar e adotar as medidas necessárias à
efetivação da liquidação, nos termos do
§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de
1997, e da legislação;
II - indicar o liquidante, para nomeação pela
assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos
aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, considerado o porte da empresa e
dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;
III - orientar o voto da União, nos termos do
§ 2º do art. 27 do Decreto nº
8.945, de 2016, na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração
do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º;
IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho
apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias,
contado da data de formalização do documento perante o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - autorizar o liquidante a contratar os
profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º;
VI - autorizar o liquidante a manter os contratos de
trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação,
na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do
total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da
assembleia geral de que trata o caput do art. 3º;
VII - orientar o liquidante no cumprimento de suas
atribuições;
VIII - acompanhar, trimestralmente, a execução do
plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades
da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que
trata o inciso II do § 2º;
IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e
financeira da empresa em liquidação; e
X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de
prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no §
5º.
§ 1º Na hipótese de o plano de trabalho apresentado
na forma do inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão solicitará a sua reapresentação, estabelecerá o prazo
para ser reapresentado e indicará as inclusões, exclusões ou alterações
necessárias.
§ 2º A orientação de voto de que trata o inciso III
do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:
I - uma parcela fixa; e
II - uma parcela variável, que corresponderá a, no
mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará
condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de
trabalho.
§ 3º Em casos excepcionais, a Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar a manutenção de empregados em
percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de
solicitação expressa e justificada do liquidante.
§ 4º Para fins de análise e manifestação a respeito
de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de
liquidação, nos termos do inciso X do caput, poderão ser consideradas:
I - eventuais suspensões do processo de liquidação,
ainda que temporárias, por ordens judiciais;
II - a indisponibilidade de recursos orçamentários
para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e
III - outras situações ou ocorrências que não estejam
sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
SETORIAL
I - prestar as informações necessárias ao processo de
liquidação, ao liquidante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, sempre que solicitado;
II - receber e manter os arquivos e os acervos
documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos
extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada; e
III - encaminhar à Advocacia-Geral da União as
informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às
ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos
documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da
União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
Art. 12. Declarada extinta ou dissolvida a empresa, os
bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos
termos do art. 23 da Lei nº 8.029,
de 1990, e caberá:
I - à Advocacia-Geral da União, a representação nas
ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o
disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do
caput do art. 11;
II - à Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manter a documentação e as
informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos à
União;
III - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa
extinta:
a) as participações societárias minoritárias detidas
em sociedade empresária;
b) os haveres financeiros e os créditos perante
terceiros; e
c) as obrigações financeiras decorrentes
exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com
instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do
processo de liquidação; e
IV - ao ministério setorial, administrar os bens
móveis remanescentes da empresa extinta e manter os arquivos e acervos
documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa
em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos
processos extrajudiciais.
Parágrafo único. A transferência dos haveres
financeiros e créditos de que trata a alínea “b” do inciso III do caput
será acompanhada dos seguintes documentos:
I - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos
inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
II - instrumentos contratuais originais ou outros
documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os
valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
III - declaração expressa do liquidante na qual
reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e
dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da
decadência, previstas na Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
IV - outros documentos relacionados aos haveres e aos
créditos, se houver.
Art. 13. Após o encerramento do processo de liquidação e a
extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da
empresa extinta nos registros competentes, na forma do
§ 3º do art. 51 da Lei nº
10.406, de 2002 - Código Civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No âmbito de sua competência, o Ministro de Estado
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá dispor sobre as normas
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto se aplica, no que couber, aos
processos de liquidação em curso, respeitadas as situações jurídicas
consolidadas na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.2018