"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DE DEFERIMENTO DE Maria Ferreira dos Santos / INCRA

Diário Oficial da União Publicado em: 20/03/2026 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 51 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 2.276, DE 18 DE MARÇO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1012630-95.2017.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.007566/2025-40, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Maria Ferreira dos Santos, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno da anistiada seu exercício será no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

28 de jun. de 2016

LUTA OBSTINADA DA ANBENE

 
1.  A ANBENE, Independentemente das várias frentes de lutas legislativas para a resolução da causa dos anistiados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em fases avançadas de negociação tais como:

a)  PL 3846/2008; (Requerimento para a pauta)
b)  PDC 239/2015; (Requerimento de urgência de líderes)
c)  PEC 250/2008; (Aprovada em Comissão Especial e na Mesa Diretora da CD para pauta)
d)  PEC 518/2010; (Em votação na Comissão Especial)
e)  PL 4253 (PLC 38); (Com Emenda de Redação e de plenário na CCJ do Senado que será apresentada através do Relator da CCJ no Senado Senador Hélio José – PMDB/DF, bem como pelo Senador Eduardo Lopes do PRB do RJ)

2.  No Judiciário:
a)  ADIN 2135; (Com solicitação formal para votação do mérito no Supremo Tribunal Federal – Ministra Carmém Lúcia)
b)  RJU – TRANSPOSIÇÃO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª. INSTÂNCIA; (Primeiros processos de Associados à ANBENE já interpostos para julgamento do mérito);

3.  Na esfera Administrativa: Inúmeros requerimentos administrativos junto ao Ministério do Planejamento e Gestão para correção de índices e desconformidades administrativas.

4.  A ANBENE, também manterá encontro com o atual Ministro da Casa Civil Eliseu Padilha, através do Deputado Federal do PMDB de Santa Catarina Edinho Bez com a colaboração do Senador Hélio José do PMDB do Distrito Federal, em data a ser definida por ambos, para mais uma tentativa: "A apresentação de uma Medida Provisória exclusiva para os anistiados da Lei 8.878/94 e/ou um Decreto Presidencial por ser matéria do executivo, com o obstinado objetivo da ANBENE: A SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O RJU PARA OS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94."

Fonte: Anbene Notícias