1. A
ANBENE, Independentemente das várias frentes de lutas legislativas para a
resolução da causa dos anistiados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em
fases avançadas de negociação tais como:
a) PL
3846/2008; (Requerimento para a pauta)
b) PDC
239/2015; (Requerimento de urgência de líderes)
c) PEC
250/2008; (Aprovada em Comissão Especial e na Mesa Diretora da CD para pauta)
d) PEC
518/2010; (Em votação na Comissão Especial)
e) PL
4253 (PLC 38); (Com Emenda de Redação e de plenário na CCJ do Senado que será apresentada
através do Relator da CCJ no Senado Senador Hélio José – PMDB/DF, bem como pelo Senador Eduardo Lopes do PRB do RJ)
2. No
Judiciário:
a) ADIN
2135; (Com solicitação formal para votação do mérito no Supremo Tribunal
Federal – Ministra Carmém Lúcia)
b) RJU –
TRANSPOSIÇÃO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª. INSTÂNCIA; (Primeiros processos
de Associados à ANBENE já interpostos para julgamento do mérito);
3. Na esfera
Administrativa: Inúmeros requerimentos administrativos junto ao Ministério do
Planejamento e Gestão para correção de índices e desconformidades
administrativas.
4. A
ANBENE, também manterá encontro com o atual Ministro da Casa Civil Eliseu
Padilha, através do Deputado Federal do
PMDB de Santa Catarina Edinho Bez com a colaboração do Senador Hélio
José do
PMDB do Distrito Federal, em data a ser definida por ambos, para mais
uma tentativa: "A apresentação de uma Medida Provisória exclusiva para
os anistiados da Lei
8.878/94 e/ou um Decreto Presidencial por ser matéria do executivo, com o
obstinado objetivo da ANBENE: A SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O RJU PARA OS
ANISTIADOS DA LEI 8.878/94."
Fonte:
Anbene Notícias
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"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
DEFERIMENTO - José Genivaldo de Souza - PETROBRÁS
Diário Oficial da União
Publicado em: 25/07/2025 | Edição: 139 | Seção: 2 | Página: 35
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 6.018, DE 24 DE julho DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0035171-86.2010.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 04500.001644/2010-15, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Genivaldo de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na PETROBRAS S/A, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe à PETROBRAS S/A, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO - Emanuel Câmara de Oliveira - M.A.P.A
Diário Oficial da União
Publicado em: 25/08/2025 | Edição: 160 | Seção: 2 | Página: 47
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 7.017, DE 22 DE agosto DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 011840-75.2010.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.009206/2024-91, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Emanuel Câmara de Oliveira, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
At. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI