"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

18 de jun. de 2016

Emenda de Deputado que exclui as estatais!

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 518, DE 2010 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 518, DE 2010

(Do Sr. Pompeo de Mattos e outros)

Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2o do dispositivo.

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO RICARDO IZAR

Em apreciação Proposta de Emenda à Constituição que se destina a alterar o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para suprimir o § 2o do dispositivo, em que se promovem restrições à aplicação do caput da norma jurídica alcançada. 

A lacuna resultante é substituída por normas inseridas na própria Emenda Constitucional, em que se disciplina a aplicação da estabilidade excepcional concedida pelo ADCT a alguns servidores que, pelo texto original da Constituição, em decorrência do parágrafo revogado, não fariam jus ao benefício. 

O ilustre relator, adotando sistemática levada a termo na mais recente Emenda Constitucional (no 91, de 2016), limita o texto alternativo por ele oferecido à própria alteração feita, sem modificar o conteúdo permanente da Carta ou as normas transitórias sobre ele incidentes. Tanto quanto a metodologia empregada, também a clientela abrangida é discrepante na comparação entre o substitutivo do relator e a proposta original. 

De fato, o texto primitivo limita a aplicação da estabilidade desvinculada da prestação de concurso público aos servidores: 
- que tenham permanecido nos quadros de pessoal do mesmo órgão ao qual pertenciam na data em que foi promulgada a Constituição Federal;
- admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e posteriormente integrados ao regime jurídico único da esfera administrativa à qual prestavam serviços.

No art. 1º da Emenda Constitucional veiculada no substitutivo do relator, são contemplados apenas os servidores abrangidos pelo projeto original. No art. 2º, contudo, defere-se a estabilidade excepcional de que se cuida aos empregados de empresas estatais extintas ou liquidadas cujas atividades tenham sido absorvidas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que tenham permanecido initerruptamente em exercício, seja nos empregos que ocupavam, seja nos cargos ou empregos decorrentes da nova realidade administrativa

Sem demérito das duas versões, que traduzem preocupações legítimas e pertinentes dos respectivos autores, acredita-se que nenhum dos textos anteriormente descritos equaciona de forma inteiramente adequada o problema a que se reportam. 

De início, não se considera razoável a extensão da estabilidade atípica prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, visto que nem se cogitou tal hipótese ao se promulgar a Constituição Federal. 

Com efeito, a Carta se restringe, no referido dispositivo, a tutelar a situação de servidores integrantes da administração direta, autárquica e fundacional admitidos sem concurso público. Não há motivo para que esse universo seja alargado.

Reputa-se apropriado aos fins almejados que se reveja a aplicação do art. 19 do ADCT estritamente no âmbito da redação primitiva do dispositivo, ou, em outros termos, cabe redimensionar a exceção contida no § 2º do dispositivo, de resto visada pelo texto primitivo da PEC em análise, a qual se ocupa justamente em revogá-la. Ao mesmo tempo em que se sustenta a necessidade de restringir a esse escopo a discussão em curso, entende-se que não se alcançou, nem no texto original da proposição, nem no substitutivo que lhe foi apresentado, uma solução que seja plenamente ajustada aos propósitos visados. Exigiu-se de servidores ocupantes de cargos comissionados, com toda justiça contemplados pela emenda, a permanência ininterrupta no mesmo quadro de pessoal da administração pública ao qual pertenciam quando a Carta entrou em vigor, requisito que em relação a esse grupo pode reduzir a zero o número de servidores contemplados. Nesse contexto, entende-se que é de fato necessária a ampliação do universo de alcançados contido na proposição original, mas dentro do mesmo âmbito em que seus termos pretendem ser aplicados. Para que não se dê margem a oportunismo, cabe exigir que os servidores se encontrassem em exercício tanto na data em que se promulgou a Constituição Federal – inclusive nas situações previstas nos §§ 2o e 3o do art. 19 do ADCT – quanto naquela em que se aprovou a admissibilidade da proposta aqui alcançada. Se esse último cuidado não for adotado, abre-se espaço para que servidores que já se encontravam afastados dos quadros da administração pública e nem sequer eram visados pelo texto original da presente PEC sejam novamente nomeados para cargos ou funções de confiança, agora para desfrutar de uma estabilidade excepcional com a qual originalmente não se pretendia contemplá-los. Tanto quanto a extensão do benefício a empregados de estatais, sustenta-se que não se respeitaria o propósito da proposição em tal hipótese. Quanto à forma a ser empregada, acredita-se que se houve bem o relator original da matéria, embora tenha aludido de forma inadequada ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em sua fórmula alternativa. Reputa-se perfeitamente plausível, por uma emenda constitucional que não altere o texto permanente da Carta, introduzir exceções pontuais à aplicação dos comandos constitucionais permanentes, tal como se procedeu
na promulgação da supracitada Emenda Constitucional no 91, de 2016. Não se trata, assim, de estender a estabilidade prevista no texto original da Carta, como se verifica no substitutivo do relator, mas de criar uma regra nova, para a qual a original somente serve como referência, na medida em que se pretende a aplicação da garantia a quem não teve acesso a ela quando entrou em vigor a atual Constituição. Em verdade, desde a entrada em vigor da Carta procedimento dessa última espécie deveria ter sido adotado, porque é evidente o exaurimento dos efeitos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alterar indefinidamente o conjunto de regras aí contido significa atribuir caráter eterno a algo que por sua própria finalidade, natureza e denominação não pode merecer classificação dessa ordem. Por fim, também se resolvem, no substitutivo em anexo, questões que precisam ser enfrentadas. Além de se conferir estabilidade a servidores que mostraram, ao longo dos anos, merecer tal atributo, a despeito de não terem prestado concurso público, é preciso introduzir regras que disciplinem sua situação funcional, cuidado que se efetiva na proposta que ora se oferece aos nobres Pares. A discriminação em relação a servidores ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança não faz mais sentido, haja vista que a permanência desses servidores nos quadros da administração pública revela maior afinidade com o Estado do que com as autoridades às quais se vinculavam. Em face desses argumentos, vota-se pela aprovação da proposição em análise nos termos do substitutivo oferecido em anexo. 
Sala da Comissão, em de de 2016.
Deputado Ricardo Izar

Deputado RICARDO IZAR

Informações do Deputado

Foto do Deputado RICARDO IZAR
  • Nome civil: RICARDO IZAR JUNIOR
  • Aniversário: 1 / 8
  • Partido/UF: PP / SP / Titular
  • Telefone: (61) 3215-5634 - Fax: 3215-2634
  • Legislaturas: 11/15 15/19
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PP

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INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF