"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

31 de mai. de 2016

Decisão afavor de uma nistiado para averbação junto ao INSS.

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 14Nr. do Processo 0501497-61.2013.4.05.8503T Autor José Antonio Rabelo de Souza
Data da Inclusão 04/04/2014 13:46:26 Réu
EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS e outros
Última alteração
Talita Sobral Aragão Feitosa - Estagiária às 01/04/2014 09:19:32
Juiz(a) que validou FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. PETROBRÁS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.878/94 E 10.790/2003. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO.
1. No caso, pretende o autor averbação do tempo de serviço que estivera vinculado à Petrobrás, como decorrência da edição das Leis de Anistia
(Lei 8.878/94 e 10.790/2003) 

2. O art. 6º da Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia), por cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ou seja, o que se
veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso. Não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins
previdenciários. Neste Colegiado há precedentes favoráveis à pretensão.


3. Recurso do réu improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
 

VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95.
Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Neste Colegiado, há precedentes favoráveis à pretensão, a exemplo do processo de minha relatoria n.º 0506750-73.2012.4.05.8500, julgado em 24/05/2013 e do processo n.º 0503252-32.2013.4.05.8500, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 17/12/2013.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.8503T http://wwws.jfse.gov.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi...1 de 2 27/5/2014 11:50
 

Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados. Impedido o
juiz federal Fábio Cordeiro de Lima
Participaram do julgamento os juízes Fernando Escrivani Stefaniu, Edmilson da Silva Pimenta e Fábio Cordeiro de Lima.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 27 de Maio de 2014 as 11:51:20
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.850

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF