INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 14Nr. do Processo 0501497-61.2013.4.05.8503T Autor José Antonio Rabelo de Souza
Data da Inclusão 04/04/2014 13:46:26 Réu
EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS e outros
Última alteração
Talita Sobral Aragão Feitosa - Estagiária às 01/04/2014 09:19:32
Juiz(a) que validou FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. PETROBRÁS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.878/94 E 10.790/2003. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO.
1. No caso, pretende o autor averbação do tempo de serviço que estivera vinculado à Petrobrás, como decorrência da edição das Leis de Anistia
(Lei 8.878/94 e 10.790/2003)
2. O art. 6º da Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia), por cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ou seja, o que se
veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso. Não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins
previdenciários. Neste Colegiado há precedentes favoráveis à pretensão.
3. Recurso do réu improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95.
Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Neste Colegiado, há precedentes favoráveis à pretensão, a exemplo do processo de minha relatoria n.º 0506750-73.2012.4.05.8500, julgado em 24/05/2013 e do processo n.º 0503252-32.2013.4.05.8500, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 17/12/2013.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.8503T http://wwws.jfse.gov.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi...1 de 2 27/5/2014 11:50
Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados. Impedido o
juiz federal Fábio Cordeiro de Lima
Participaram do julgamento os juízes Fernando Escrivani Stefaniu, Edmilson da Silva Pimenta e Fábio Cordeiro de Lima.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 27 de Maio de 2014 as 11:51:20
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.850
Data da Inclusão 04/04/2014 13:46:26 Réu
EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS e outros
Última alteração
Talita Sobral Aragão Feitosa - Estagiária às 01/04/2014 09:19:32
Juiz(a) que validou FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. PETROBRÁS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.878/94 E 10.790/2003. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO.
1. No caso, pretende o autor averbação do tempo de serviço que estivera vinculado à Petrobrás, como decorrência da edição das Leis de Anistia
(Lei 8.878/94 e 10.790/2003)
2. O art. 6º da Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia), por cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ou seja, o que se
veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso. Não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins
previdenciários. Neste Colegiado há precedentes favoráveis à pretensão.
3. Recurso do réu improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95.
Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Neste Colegiado, há precedentes favoráveis à pretensão, a exemplo do processo de minha relatoria n.º 0506750-73.2012.4.05.8500, julgado em 24/05/2013 e do processo n.º 0503252-32.2013.4.05.8500, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 17/12/2013.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.8503T http://wwws.jfse.gov.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi...1 de 2 27/5/2014 11:50
Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados. Impedido o
juiz federal Fábio Cordeiro de Lima
Participaram do julgamento os juízes Fernando Escrivani Stefaniu, Edmilson da Silva Pimenta e Fábio Cordeiro de Lima.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 27 de Maio de 2014 as 11:51:20
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.850