"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

31 de mai. de 2016

Decisão afavor de uma nistiado para averbação junto ao INSS.

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 14Nr. do Processo 0501497-61.2013.4.05.8503T Autor José Antonio Rabelo de Souza
Data da Inclusão 04/04/2014 13:46:26 Réu
EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS e outros
Última alteração
Talita Sobral Aragão Feitosa - Estagiária às 01/04/2014 09:19:32
Juiz(a) que validou FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. PETROBRÁS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.878/94 E 10.790/2003. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO.
1. No caso, pretende o autor averbação do tempo de serviço que estivera vinculado à Petrobrás, como decorrência da edição das Leis de Anistia
(Lei 8.878/94 e 10.790/2003) 

2. O art. 6º da Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia), por cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ou seja, o que se
veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso. Não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins
previdenciários. Neste Colegiado há precedentes favoráveis à pretensão.


3. Recurso do réu improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
 

VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95.
Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Neste Colegiado, há precedentes favoráveis à pretensão, a exemplo do processo de minha relatoria n.º 0506750-73.2012.4.05.8500, julgado em 24/05/2013 e do processo n.º 0503252-32.2013.4.05.8500, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 17/12/2013.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.8503T http://wwws.jfse.gov.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi...1 de 2 27/5/2014 11:50
 

Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados. Impedido o
juiz federal Fábio Cordeiro de Lima
Participaram do julgamento os juízes Fernando Escrivani Stefaniu, Edmilson da Silva Pimenta e Fábio Cordeiro de Lima.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 27 de Maio de 2014 as 11:51:20
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.850