COMISSÃO ESPECIAL
DESTINADA A PROFERIR PARECER À PEC 518, DE 2010 PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 518, DE 2010
Dá nova
redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e revoga o § 2º do dispositivo.
Autor: Deputado
Pompeo de Mattos e outros Relator : Deputado Átila Lins
RELATÓRIO
A
proposição epigrafada foi apresentada em Plenário em
11 de
novembro de 2010 e se destina a alterar o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT.
O caput do
recém - citado art. 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores civis da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que foram admitidos sem prévia
aprovação em concurso público e que, à data de promulgação da Constituição
Federal, contavam ao menos cinco anos continuados de exercício.
O § 2º estabelece
que não se aplica o disposto no artigo aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em
comissão
ou de livre exoneração. A alteração da redação do caput do art. 19 do ADCT estenderia
a estabilidade a todos os servidores que estivessem em exercício na data de
instituição, no âmbito do respectivo ente da federação, do regime jurídico dos
ocupantes de cargos públicos, previsto no caput do art. 39 do texto constitucional,
em sua redação original. E a revogação do § 2º do art. 19 do ADCT estenderia o
alcance da estabilidade aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança, em comissão ou de livre exoneração.
Consoante
disposto no art. 2º da PEC 518/2010, a nova redação do art. 19 do ADCT somente
se aplicaria aos servidores que tenham permanecido no mesmo órgão desde a
instituição do regime jurídico e cujo vínculo tenha sido orginalmente constituído
sob regime celetista e posteriormente modificado em virtude de edição de norma
regulamentadora do
art. 39
da Lei Maior. Para os servidores não enquadrados nessas condições continuaria
sendo aplicada a redação original do art. 19 do ADCT. A Justificação da
proposta é no sentido de que a ampliação dos servidores aos quais é concedida
estabilidade “produzirá efeitos positivos tanto em termos sociais quanto
administrativos, mediante a garantia
de
continuidade dos bons serviços prestados.” Em 10 de novembro de 2015 a Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o parecer pela admissibilidade
da proposta.
Na
Reunião Ordinária realizada em 16 de março de 2016 a Comissão foi instalada e elegeu
como Presidenteo Deputado Arnaldo Faria de Sá e como 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes,
respectivamente, os Deputados Simão Sessim, João Campos e Miguel Lombardi. Na
mesma data foi designado este relator e se iniciou a contagem do prazo de dez
sessões para apresentação de emendas à proposição. O prazo regimental
transcorreu sem que fosse apresentada qualquer emenda à proposição.
II - VOTO
DO RELATOR
Preliminarmente,
há que se discorrer sobre a forma da proposição sob parecer. Cogita-se de
alterar a redação do caput do art. 19 do ADCT e de revogar o § 2º do mesmo
artigo. Entrementes, consoante disposto no art. 2º da proposta de emenda à
Constituição, a nova redação somente seria aplicada aos servidores
originalmente admitidos, sem concurso público,
pelo
regime celetista, que posteriormente tenham tido esse vínculo alterado para o
regime jurídico aplicável aos servidores da administração direta, autárquica e
fundacional dos vários entes da federação e que tenham permanecido no mesmo
órgão até a promulgação da nova emenda constitucional. Para os servidores que
não se enquadrem nas condições recém-citadas, continuaria sendo aplicada a
redação original do art. 19 do ADCT.
O modelo
proposto não se coaduna com a boa técnica legislativa. Ou se altera a norma
para todos ou se institui uma nova regra, aplicável à clientela especificada.
Descabe cogitar da aplicação de norma já derrogada a alguns e da norma alterada
para outros. Nessa linha de raciocínio, o eventual acolhimento da proposta
haveria de se dar na forma de substitutivo que manteria inalterado o art. 19 do
ADCT e, mediante dispositivo autônomo, ampliaria o alcance do referido artigo
aos servidores aos quais a estabilidade deve ser estendida. Além disso, não se
vislumbra qualquer razão pela qual a extensão de estabilidade se restringiria a
servidores admitidos sob a égide da legislação trabalhista e posteriormente
transpostos para regime jurídico próprio de ocupantes de cargos públicos. O
art. 19 do ADCT se destina a declarar estáveis servidores admitidos sem
concurso público, submetidos à legislação trabalhista ou a regime jurídico
próprio de ocupantes de cargos públicos. Seria contraditório contemplar os
servidores investidos em empregos públicos e não os investidos em cargos
públicos. Por fim, conforme expressa sua própria designação, uma disposição
transitória se destina a regular a transição de uma ordem jurídica para sua
sucedânea. No caso, a ordem constitucional promulgada em 1988 passou a
condicionar toda e qualquer investidura em cargo público efetivo, assim como a
estabilidade posteriormente adquirida, à prévia aprovação em concurso público.
O que
cabe regular, em disposição transitória, portanto, é a situação de servidores
admitidos sem concurso público até a data de promulgação da Constituição. Dispensar
os cinco anos de exercício continuado à data de promulgação do texto constitucional
é perfeitamente admissível, considerando que desde então já se passaram quase
vinte e oito anos. Contemplar, contudo, situações jurídicas irregularmente
constituídas já na vigência da nova ordem constitucional, seria juridicamente
inviável. Veja-se, nesse sentido, o
seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral: Ementa:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS:
PAGAMEN
TO DE
SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE
DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável
(CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes
ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Da forma como está redigida a PEC
518/2010, seriam declarados estáveis servidores admitidos às vésperas da
promulgação da nova emenda constitucional, portanto, mais de vinte e cinco anos
após a instituição da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso
público. Isso ocorreria mesmo que a proposição fizesse referência à instituição,
no ente do respectivo ente federativo, do regime jurídico dos ocupantes de
cargo público. Mas a referência, ainda mais imprecisa, é à modificação do
vínculo “em decorrência da aplicação de norma jurídica editada com o intuito de
regulamentar o caput do art. 39 da Constituição”.
As
apontadas deficiências redacionais da PEC 518/2010, Ainda que inadvertidas,
afiguram-se extremamente graves. Conforme demonstrado, o eventual acolhimento
da proposta em sua forma original poderia dar margem a uma imensurável leva de
contratações irregulares em todas as esferas da administração pública.
Bastaria, para tanto, nomear servidores para cargos ou empregos em comissão
antes da promulgação da nova emenda constitucional, que tais servidores
ganhariam estabilidade logo em seguida. Salvo melhor juízo, não é essa a
intenção de nenhum dos coautores da proposição. Entendo pertinente corrigir
situação indevida verificada no âmbito da administração pública pátria: a
coexistência de dois regimes jurídicos, isto é, o estatutário e o trabalhista.
Trata-se de uma anomalia, amplamente criticada pela doutrina dominante que,
embora, em alguns casos, admita duas opções de regime (estatutário ou
trabalhista), entende que se opte por apenas um deles, ou
seja, que seja “único”, consoante a redação original do art. 39 da Constituição
Federal, uma vez que a redação dada ao referido artigo pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, se encontra suspensa por decisão proferida no
bojo da ADIN 2.135 –
4. Por
todo o exposto, voto pela aprovação da PEC 518, de 2010, na forma do
Substitutivo anexo. Sala da Comissão, em 31 de maio de 2016.
Deputado
ÁTILA LINS
Relator