DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Agora cabe as DIRETORES DE HOSPITAIS aplicarem a verba! VIVA DILMA!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a
execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º Este Decreto dispõe sobre a execução do
Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -
REHUF, de que trata o
Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 2
º Para o exercício financeiro de 2015, o
Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação
orçamentária aprovada pela
Lei nº 13.115, de
20 de abril de 2015.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no
caput, serão observados
os limites dispostos no
Decreto nº 8.456, de 22 de
maio de 2015.
Art. 3
º A partir do exercício financeiro de 2016, o
Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no
mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior,
adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de
saúde.
Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração
da regra estabelecida no caput.
Art. 4
º Fica o Ministério da Saúde dispensado de
proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014,
decorrente da aplicação do
art. 4º do Decreto
nº 7.082, de 2010.
Art. 5
º O
Decreto nº 7.082, de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.........................................................................
I -
instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre
as áreas da educação e da saúde;
...................................................................................”
(NR)
Art. 6
º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Nelson Barbosa