"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

13 de jun. de 2015

Agora estão os dois juntos!

 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 16/06/2015
LOCAL: Anexo II, Plenário 01 HORÁRIO: 14h30min


31 - PROJETO DE LEI Nº 3.846/08 - do Sr. Acélio Casagrande - que "altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona". (Apensados: PL 5469/2009, PL 5602/2009, PL 5603/2009, PL 5182/2009 (Apensado: PL 2757/2011), PL 7378/2010 e PL 2566/2011)
EXPLICACAO DA EMENTA: Incluiu os servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990.
RELATOR: Deputado LAERTE BESSA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 5182/2009, do PL 5469/2009, do PL 5602/2009, do PL 5603/2009, do PL 2566/2011, do PL 2757/2011 e do PL 7378/2010, apensados; das Emendas apresentadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 5182/2009, apensado; e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com as Subemendas da Comissão de Finanças e Tributação.
(Avulso Nº 691) 

63 - PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATOR: Deputado ROGÉRIO ROSSO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(Avulso Nº 621)