Até hoje ainda há muita confusão sobre isso. Então vamos lá:
PENDENTE DE DECISÃO FINAL.
1)
Caso em que a pessoa entrou com requerimento em
93 e/ou 94
a)
Decreto sem nº de 1993
b)
Lei 8.878 de 1994
e NUNCA foi analisado, ou seja, não houve NENHUMA resposta do
ESTADO, através de comissões daquela época.
2)
Caso em que a pessoa foi analisada, foi
INDEFERIDA, RECORREU do indeferimento e NUNCA mais obteve resposta.
3) Caso em que a pessoa RECORREU, foi INDEFERIDA de novo e RECORREU a uma instância superior (qualquer uma) e NUNCA obteve
resposta.
Em todos esses casos, é preciso
ter entrado com ALGUM requerimento em 93 e/ou94.
4)
Caso em que, lá em 93 e/ou 94 exista algum
documento, telegrama, assembleia de sindicato, correspondência de sindicato,
enfim, algum documento em que se prove que em 93 e/ou 94 houve uma tentativa de
se encontrar essa pessoa, e ela não foi encontrada. Isso caracteriza o “em
dubio pró anistia” do parecer 01 do Dr. Toffoli.
Mas, repito, tem que haver algum
documento de 93 e/ou 94 que NUNCA foi analisado de forma alguma.
Se esse é o caso de alguém, basta
encaminhar um e-mail para mim – nossaanistia@hotmail.com.br
e eu mandarei um modelo de requerimento de PENDENTE DE DECISÃO FINAL.
Por que não ponho aqui no blog?
Fiz isso durante um tempo, e várias pessoas inescrupulosas
estavam se aproveitando desse modelo para enganar incautos. Aí decidi que, se a
pessoa precisa, tem que me mandar um e-mail.
Valeu?