"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

1 de mai. de 2015

PENDENTE DE DECISÃO FINAL



Até hoje ainda há muita confusão sobre isso. Então vamos lá:

PENDENTE DE DECISÃO FINAL.

  1) Caso em que a pessoa entrou com requerimento em 93 e/ou 94

a)      Decreto sem nº de 1993

b)      Lei 8.878 de 1994

e NUNCA foi analisado, ou seja, não houve NENHUMA resposta do ESTADO, através de comissões daquela época.

 2) Caso em que a pessoa foi analisada, foi INDEFERIDA, RECORREU do indeferimento e NUNCA mais obteve resposta.

 3) Caso em que a pessoa RECORREU, foi INDEFERIDA de novo e RECORREU a uma instância superior (qualquer uma) e NUNCA obteve resposta.

Em todos esses casos, é preciso ter entrado com ALGUM requerimento em 93 e/ou94.

 4) Caso em que, lá em 93 e/ou 94 exista algum documento, telegrama, assembleia de sindicato, correspondência de sindicato, enfim, algum documento em que se prove que em 93 e/ou 94 houve uma tentativa de se encontrar essa pessoa, e ela não foi encontrada. Isso caracteriza o “em dubio pró anistia” do parecer 01 do Dr. Toffoli.

Mas, repito, tem que haver algum documento de 93 e/ou 94 que NUNCA foi analisado de forma alguma.

Se esse é o caso de alguém, basta encaminhar um e-mail para mim – nossaanistia@hotmail.com.br e eu mandarei um modelo de requerimento de PENDENTE DE DECISÃO FINAL.

Por que não ponho aqui no blog?

Fiz isso durante um tempo, e várias pessoas inescrupulosas estavam se aproveitando desse modelo para enganar incautos. Aí decidi que, se a pessoa precisa, tem que me mandar um e-mail.

Valeu?