"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DEFERIMENTO DE Maria Marta Agnelo de Carvalho Chaves - INCRA

Diário Oficial da União Publicado em: 30/04/2026 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 68 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.648, DE 29 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0056293-48.2016.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.006253/2020-35, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Maria Marta Agnelo de Carvalho Chaves, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

4 de mai. de 2015

SEI - Sistema Eletrônico de Informação

    

 O executivo federal adotou o SEI - Sistema Eletronico de Informação, para todos os protocolos. A partir de 03 de março todos os documentos e tramitações ocorrem por este sistema.

O que já estava no CPROD permanece por la, novos registros não apenas pelo SEI.
A tramitação dos documentos que já estão no CPROD ocorrem por lá até o encerramento, e quando ele é transposto para o SEI, fica registrado o encerramento dele no CPROD com a informação do novo Sistema.

 

 

SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SEI - Sistema Eletrônico de Informações


O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente para as instituições públicas, é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. Trata-se de um sistema de gestão de processos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho, tendo como principais características a libertação do paradigma do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.
O SEI é uma ferramenta que permite a produção, edição e  assinatura de documentos e trâmite de processos eletrônicos dentro do próprio sistema. Proporciona a virtualização de processos e documentos, permitindo a atuação simultânea de várias unidades, ainda que distantes fisicamente, em um mesmo processo, reduzindo o tempo de realização das atividades.
No âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), o SEI foi escolhido como a solução de processo eletrônico, formando a sólida parceria PEN-SEI.
Para saber +:
    • Ambiente colaborativo do SEI: http://sei.processoeletronico.gov.br
    • Tribunal Regional Federal da 4ª Região: sei@trf4.jus.br
    • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: processo.eletronico@planejamento.gov.br