"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

31 de mar. de 2015

MP 660

Prezados companheiros , vejam o despacho do relator :

II – pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação, na forma do projeto de lei de conversão em anexo, das Emendas de números 02, 09, 12, 13, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 30, 32, 33, 34, 38, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 61, 63, 67, e 68, e, no mérito, pela rejeição das demais.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado Silas Câmara
Relator

De qualquer forma a votação da MP 660/2014 na íntegra será realizada, quando chegar na vez da emenda 31 e alegarem rejeição, os representantes estarão lá e pedirão explicação. Só nos resta esperar o desfecho, mesmo porque estamos distante da área de votação, ainda que aparenta uma derrota, mesmo assim temos que ter estrutura para suportar o impacto e continuar insistindo/trabalhando em cima disso. 


Não consigo entender porque o relator de última hora retirou nossa emenda da pauta de votação, uma vez que já tinha passado na Camara Federal. 
Veja que as emendas 40 e 41 dos analistas tributários da Receita Federal que reivindicam atribuições de fiscais federais, e conflita bastante com os fiscais federais e estava dando uma polêmica danada com os fiscais federais que não estavam aceitando os analistas fazerem funçoes deles, estes itens (40/41) passaram e tambem serão analisados, não sei se serão aprovados, mas passou.
 Porque o bendito do relator não deixou passar a emenda 31 para ser julgada ? Está me cheirando a jogo de carta marcada, vamos aguardar uma posição de quem realmente está la "in loco", e repito temos que ter calma neste momento.

Atenciosamente
Darci Venancio da Silva