"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

31 de mar. de 2015

Parecer do Relator do PL 4786/2012



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.786, DE 2012

Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

Relator:Deputado Rogério Rosso


I – RELATÓRIO


Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a reabrir, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta dias), o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, bem como de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 e, posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994.
A proposta também estende a concessão de anistia aos empregados demitidos, exonerados ou dispensados após 30 de setembro de 1992, por terem sido mantidos em seus empregos com a finalidade de atuar no processo de liquidação ou dissolução de entidades extintas, no âmbito da reforma administrativa promovida pelo Governo Fernando Collor.
Por fim, a proposição estabelece que a contagem do prazo, acima referido, iniciará após 60 dias do início da vigência do novo diploma legal.
A matéria foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, e técnica legislativa.
Submetido à apreciação da Comissão de Trabalho o mérito do Projeto foi aprovado.
Na Comissão de Finanças e Tributação, a proposta obteve parecer que opinou pela sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira.
A matéria está sujeita à apreciação conclusiva, e tramita em regime de prioridade.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.786, de 2012, conforme preceituam o artigo 32, inciso IV, alínea ‘a’ e o artigo 54, inciso I, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciando o exame da proposição pelos aspectos formais, relativos à competência legislativa, à iniciativa parlamentar, e à espécie normativa empregada, conclui-se que a proposição não apresenta vícios constitucionais que possam obstar sua aprovação.
Destaca-se que não há de se falar em vício inconstitucional de formalidade, uma vez que o projeto possui tão somente caráter autorizativo, de modo a não usurpar a competência do Executivo, que continua possuindo a prerrogativa elencada no artigo 61 §1°, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal.
Não há qualquer reparo quanto à juridicidade da matéria, dado que o projeto não viola aos princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se ao conjunto de normas que compreendem o direito positivo.
No tocante à boa técnica legislativa, ressalta-se que as proposições encontram-se consoante os ditames da Lei Complementar n° 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001 que, editadas em atendimento ao artigo 59, paragrafo único da Constituição Federal, dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Cumpre ressaltar que, apesar desta Comissão não ter sido designada para proferir parecer quanto ao mérito do projeto, coaduno entendimento favorável à proposta que se mostra oportuna e meritória.  
Inúmeros servidores públicos foram injustamente demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello.
Diante desta lamentável situação, a Lei n° 8.878/94 concedeu a possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho. Contudo, a referida lei estipulou prazo exíguo para que os interessados apresentassem requerimento e documentação pertinentes, a serem analisados pela Administração Pública, solicitando o retorno aos seus antigos postos de trabalho. Acrescente-se ainda que, à época, não foi dada a adequada publicidade a este ato, de modo a prejudicar o direito, de inúmeros cidadãos, de requerer a anistia.
Em 2004, foram publicados os Decretos n° 5.115 e n° 5.215 instituindo nova comissão para a análise das anistias. Tal comissão teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994. Semelhante ao ocorrido anteriormente, estabeleceu-se um curto prazo para interposição de requerimento, e, da mesma forma, não houve divulgação apropriada.
Nesse sentido, a iniciativa desta proposição é louvável, pois busca corrigir uma injustiça social acometida por inúmeros brasileiros que possuem o direito de requerer a anistia e obter o seu deferimento, quando cabível.  
Desse modo, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.786, de 2012. 

Sala da Comissão, em    de  março 2015

Deputado ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF