ATENÇÃO... ATENÇÃO... COMUNICADO IMPORTANTE PARA OS ANISTIANDOS QUE AINDA NÃO RETORNARAM AO SERVIÇO PÚBLICO -
DO ESCRITÓRIO JURÍDICO DA ANBENE
Como
jurídico da ANBENE compete-nos solicitar o repasse deste comunicado
para todos àqueles que ainda não foram considerados Anistiados e não
retornaram para os quadros da Administração Pública Federal em
decorrência do indeferimento da CEI sob o argumento de que seu prazo é
intempestivo.
A
CEI Comissão Especial Interministerial do Ministério do Planejamento,
vem descumprindo as decisões judiciais - Mandados de Segurança e Ações
de Conhecimento -, que determinam o afastamento de todo e qualquer prazo
estabelecido pelos Decretos das Comissões Revisoras.
Deste
modo, o Poder Judiciário ao determinar que a CEI adentre ao mérito do
Processo Administrativo independentemente de qualquer prazo, determina
que seja analisado efetivamente os documentos e não o tempo do
requerimento, ou seja, há que se analisar apenas o tempo da rescisão, se
ocorrida entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, se a
admissão e a rescisão está na CTPS, se o órgão foi extinto e, por fim,
qual a motivação do ato de demissão nos exatos termos do art. 1º da Lei
nº 8.878/94 conforme decisões abaixo colacionadas, agora pacificadas
pelos nossos processos.
Contudo,
a CEI começou ao invés de indeferir sob o argumento que analisa somente
os requerimentos tempestivos vinculados ao Decreto de nº 5.115/2004,
porque vem perdendo perante o Poder Judiciário tendo em vista que não
existe a alegação de tempestividade (já que todos deveriam ter sido
intimados pessoalmente), agora cria novo argumento para os
indeferimentos.
Afirma
que mesmo afastando o prazo do Decreto 5.115/2004, se não possui o
interessado requerimento anteriormente protocolado, é intempestivo seu
documento e, por isso, torna indeferido o pedido de concessão de
ANISTIA.
Ora,
por mérito entende-se a análise da documentação de cada interessado, ou
seja, se é ou não anistiados nos termos da Lei 8.878/94.
Tempestividade
não é mérito, é análise genérica para obstar processo e sua análise e
mais, se a Justiça determina seu afastamento não pode a CEI indeferir
sob este argumento.
Com
efeito, informamos que entraremos com todas as medidas judiciais
cabíveis para afastar esse novo entendimento e, tentativa de barrar
àqueles que possuem efetivo direito de retorno.
Solicitamos
que todos que estejam em atas da CEI com esta argumentação, que nos
procure para formularmos Mandado de Segurança ou Ação de Conhecimento
para que a CEI efetivamente analise o mérito da demanda.
SEGUE A JURISPRUDÊNCIA
"CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA ANISTIA POR PARTE DA COMISSÃO ESPECIAL
INTERMINISTERIAL. DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO SOMENTE
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. As publicações no Diário Oficial da União dos
Decretos ns. 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo
administrativo de reanálise do pedido de anistia, violam o devido
processo legal, não assegurando a ciência pelo interessado do ato
inaugural do processo administrativo.
2. O
Diário Oficial da União, órgão oficial para publicação dos atos
emanados do Poder Público Federal, não assegura ao administrado o
exercício do contraditório em processos administrativos de seu
interesse, não sendo razoável considerar que tudo o que nele é publicado
é de ciência real pelos interessados, havendo, nesse caso, apenas uma
presunção relativa de conhecimento.
3.
Inocorrência da prescrição, visto que a pretensão do autor é para que
seja afastado o prazo previsto nos Decretos ns. 5.115 e 5.215, de 2004,
em razão de não ter sido pessoalmente intimado, o que teria violado o
princípio da publicidade, por isso que não há sentido em se computar o
prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, já
que deles não tomou conhecimento o jurisdicionado.
4. Apelação da parte
autora provida.
(AC
0041216-67.2014.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.655 de 04/02/2015).".
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ANBENE
Colaborou Carlos Bull
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