"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

21 de mar. de 2015

Todo o apoio a CEI!


Esse blog é livre para que TODOS os que acreditam na luta pela anistia se manifestem. Com respeito a cidadania, e a favor do nosso governo. E ponto.
A ANBENE está nessa luta, e tenho por essa instituição o maior respeito.

Mas, quero fazer aqui um desagravo à CEI.

Não acredito que a CEI esteja agindo contra a anistia. Pelo contrário. Foi essa composição da CEI a que mais anistiou.

Em muitos momentos defendo posições, contrárias, as da CEI, mas isso não quer dizer que desrespeite seu trabalho.

Acredito ser legitimo toda a tentativa de se anistiar o máximo de pessoas. Mas gostaria de deixar aqui a minha opinião sobre o que publiquei da ANBENE.

Não vejo como o melhor caminho, para nós, que querem mais  anistia, o caminho da justiça.

Acredito que o melhor caminho é o da POLÍTICA.

Precisamos apoiar e defender o PL 4.786/2012
Precisamos conseguir a reabertura de prazos do |Decreto 5.115/2004, que proporcionaria imediatamente, condições de anistia para quase 7.000 pessoas.

Encher a CEI de Mandatos de segurança não vai adiantar. O caminho que Dra. Neleide e Dra. Monica tomaram, ao somente analisar quem tem algum documento, requerimento, etc, em 1993 e/ou 1994 foi uma decisão muito difícil para elas, mas necessária. 

O parecer 01 assinado por Dr. Tofolli, ratificado por LULA, não deixou outra alternativa.

Reconheço como válida a forma de luta, que seja honesta e séria, como a da ANBENE, mas, repito, nosso caminho é POLÍTICO e não jurídico.

Vamos deixar a CEI trabalhar.

Dar força a Dra. Érida, a Dra. Neleide e a Dra. Mônica, bem como a todos os seus membros.

Devemos ir a BRASILIA e juntos, trabalhar em prol de que os PLs em tramitação sejam aprovados.

Mais uma vez repito, o caminho de mais anistia é POLÍTICO e não jurídico.

O jurídico tem que ser para nos restituir o que nos foi tirado.

Para finalizar, toda vez que, judicialmente, a CEI foi interpelada, e o anistiado tinha direto, a CEI acatou a justiça e anistiou.

Nossa luta não é contra a CEI.

Mas a favor das anistias!

Paulo Morani