"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

12 de mai. de 2014

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!


CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAA E DE CIDADANIA
54º Legislatura - 4ª SessÃo Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 13/05/2014
LOCAL: Anexo II, Plenário 01
HORÁRIO: 14h30min

A -
Requerimentos:

1 -

2 -


B -
Reda��es Finais:

3 -
 

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -
 

10 -

11 -

12 -

13 -

C -
Proposi��es Sujeitas � Aprecia��o do Plen�rio:

URGENTE

14 -
 

PRIORIDADE

15 -

16 -

17 -

18 -

19 -
 

DISPOSI��ES ESPECIAIS

20 -

21 -

22 -
 

23 -

24 -

25 -

TRAMITA��O ORDIN�RIA

26 -

27 -

D -
Proposi��es Sujeitas � Aprecia��o Conclusiva pelas Comiss�es:

PRAZO CONSTITUCIONAL

28 -

29 -

30 -

PRIORIDADE

31 -

32 -

33 -

34 -

35 -

36 -

37 -
PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao servço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATOR: Deputado JOÃO PAULO LIMA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(Avulso Nº 177)