"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

5 de dez. de 2013

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!


Prezado(a) Paulo R Morani,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PL-01265/2007 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
 - 03/12/2013 Prazo de Vista Encerrado

  • PL-04293/2008 - Concede anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.
 - 04/12/2013 Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CFT, pelo Deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA).
 - 04/12/2013 Parecer do relator, Dep. Lucio Vieira Lima, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do PL nº 4.293/08 e dos PL's nºs 4.499/08, 5.149/09 e 5.447/09, apensados, com emendas, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda.