"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de set. de 2013

Vitória só acontece para quem LUTA! Parabéns aos companheiros da ANBENE

COMUNICADO IMPORTANTE

DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE
 Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei de Anistia 8.878/94

Comunicamos a todos anistiados pela Lei da Anistia 8.878/94, que retornaram ao exercício nos órgãos abaixo relacionados, regidos pela CLT (CELETISTAS), que a ANBENE protocolizou REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS com fundamento no Recurso Extraordinário nº 742.576 de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, do Eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, em decisão erga omines decidiu na data de 30/07/2013, o devido reenquadramento no RJU – REGIME JURÍDICO ÚNICO com todas as prerrogativas funcionais reconhecidas aos demais servidores, bem como o enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Pedimos aos anistiados destes órgãos que entrem em contato com a ANBENE nos contatos do site  



1.    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (veja interior teor);

2.    MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (veja interior teor);

3.    MINISTÉRIO DA CULTURA (veja interior teor);

4.    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (veja interior teor);

5.    MINISTÉRIO DA FAZENDA (veja interior teor);

6.    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (veja interior teor);

7.    MINISTÉRIO DA SAÚDE (veja interior teor); e,

8.    MINISTÉRIO DO TRABALHO (veja interior teor).


Observação: A ANBENE está implementando outros REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OUTROS ÓRGÃOS DA UNIÃO e estaremos atualizando este mesmo documento, conforme protocolemos.


A Diretoria Executiva da ANBENE

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF