Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias
O TRF da 1.ª
Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de
Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª
Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda
Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários
cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da
indenização aos anistiados.
O juízo de
primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de
que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm
direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título
de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de
vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A Fazenda
Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as
indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos
políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da
Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que
não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores –
a Lei n.º 8.112/90.
O Decreto n.º
4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os
valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR,
alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer
natureza.
O
desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma,
esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o
entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria
excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles,
cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei n.º
10.559/02.
“Com efeito, levando-se em conta a natureza
indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos
anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente
recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”, concluiu o magistrado.
Processo
relacionado: 0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte:
TRF 1ª Região
colaboração
Fernando Charlier