"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

24 de ago. de 2013

E nós da 8878/94?

Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias

O TRF da 1.ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.

O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.

A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.

O Decreto n.º 4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02.

 “Com efeito, levando-se em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”, concluiu o magistrado.
Processo relacionado: 0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte: TRF 1ª Região

colaboração Fernando Charlier