"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DE DEFERIMENTO Thomas de Souza - Ministério da Fazenda

Diário Oficial da União Publicado em: 16/12/2025 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 31 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria GM/MGI Nº 11.227, DE 12 DE dezembro DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1020401-85.2021.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.005150/2021-39, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Jorge Luiz Thomas de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

24 de ago. de 2013

34 anos da lei de anistia.

Prezados Senadora Ana Rita 
e Deputado Chico Lopes,
As Comissões que representam patrocinam, oportunamente, o citado evento. Como anistiado espero que seja muito esclarecedor, proveitoso e tenha muita repercussão. Repercussão com fulcro de reconhecimento e devida implementação das várias Leis de Anistia (dentro do período de 34 anos outras Leis surgiram).
  
Por exemplo a Lei 8878/94, a qual pertenço, comemorou 19 anos.
Os temas que estarão em debate são significativos, como: Nova Lei de Anistia - Um Imperativo de Justiça e Rememoração das Leis de Anistia. Sobre o primeiro tenho a registrar que o velho imperativo de justiça, que deveria ser amplo geral e irrestrito, deixa muito a desejar, traduzindo em anistias falhas, pois não atingem suas plenitudes
 
No segundo tema, rememoração das Leis de Anistia, tenho a destacar as Audiências ocorridas na CEANISTI, quando representantes de empresas, receptoras de anistiados da Lei 8878/94, apresentaram o "modus faciendi" de recepção dos mesmos (registros nos anais da CEANISTI) e, para surpresa geral dos envolvidos, não traduzindo na realidade o "modus operandi", 
explico: representante de empresa informou que o instituto de Readmissão se aplica a Lei 8878/94, mas todos anistiados retornados foram Admitidos, traduzindo instituto de Admissão!
Claro descumprimento da Lei e sua normativa MPOG/SRH ON nº 04/2008.
Ainda não corrigido! 
Causa espécie a não participação no evento de representante da CEI. Lembrando: da Lei 8878/94 ainda tem demitidos carecendo de anistia
Espero ter contribuído e exposto, de forma sucinta, o descaso como são tratadosos anistiados (após deferimento das suas anistias). 
Atenciosamente.

Fernando Vargas Charlier 
Ex-Interbras (demitido em 01/1991, anistiado, Lei 8878/94, em 11/2008 e retornado, graças a Deus, em 10/2009, ainda peleando por direitos)