"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

24 de ago. de 2013

34 anos da lei de anistia.

Prezados Senadora Ana Rita 
e Deputado Chico Lopes,
As Comissões que representam patrocinam, oportunamente, o citado evento. Como anistiado espero que seja muito esclarecedor, proveitoso e tenha muita repercussão. Repercussão com fulcro de reconhecimento e devida implementação das várias Leis de Anistia (dentro do período de 34 anos outras Leis surgiram).
  
Por exemplo a Lei 8878/94, a qual pertenço, comemorou 19 anos.
Os temas que estarão em debate são significativos, como: Nova Lei de Anistia - Um Imperativo de Justiça e Rememoração das Leis de Anistia. Sobre o primeiro tenho a registrar que o velho imperativo de justiça, que deveria ser amplo geral e irrestrito, deixa muito a desejar, traduzindo em anistias falhas, pois não atingem suas plenitudes
 
No segundo tema, rememoração das Leis de Anistia, tenho a destacar as Audiências ocorridas na CEANISTI, quando representantes de empresas, receptoras de anistiados da Lei 8878/94, apresentaram o "modus faciendi" de recepção dos mesmos (registros nos anais da CEANISTI) e, para surpresa geral dos envolvidos, não traduzindo na realidade o "modus operandi", 
explico: representante de empresa informou que o instituto de Readmissão se aplica a Lei 8878/94, mas todos anistiados retornados foram Admitidos, traduzindo instituto de Admissão!
Claro descumprimento da Lei e sua normativa MPOG/SRH ON nº 04/2008.
Ainda não corrigido! 
Causa espécie a não participação no evento de representante da CEI. Lembrando: da Lei 8878/94 ainda tem demitidos carecendo de anistia
Espero ter contribuído e exposto, de forma sucinta, o descaso como são tratadosos anistiados (após deferimento das suas anistias). 
Atenciosamente.

Fernando Vargas Charlier 
Ex-Interbras (demitido em 01/1991, anistiado, Lei 8878/94, em 11/2008 e retornado, graças a Deus, em 10/2009, ainda peleando por direitos)

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF