"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de ago. de 2013

Colaboração do Vereador Farinheira



SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA No

15, DE 24 DE JULHO DE 2013
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando o disposto no art. 1°, inciso I, e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, fixado pela Portaria MP nº 23, de 17 de outubro de 2012, para 4.100 (quatro mil e cem) empregados.

Art. 2º Fica a Dataprev autorizada a gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que seja observado o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 3º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Dataprev, ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que têm cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados
requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão.

Art 4º Do limite máximo para o quadro de pessoal próprio estabelecido no Art. 1º desta Portaria, destinam-se 100 (cem) vagas aos empregados readmitidos sob a condição de anistiados, as quais deverão ser extintas à medida que o empregado admitido sob essa
condição deixe de fazer parte dos quadros da empresa. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO FRANCISCO BARELLA