"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

17 de ago. de 2013

ACT PETROBRÁS

Pendências da anistia

Em relação aos anistiados, a FUP cobrou a garantia da manutenção da AMS para aqueles que retornaram ao Sistema Petrobrás aposentados até o restabelecimento do convênio da Petrobrás com o INSS (cláusula 71). 
A FUP também cobrou para esses anistiados o pagamento do serviço passado do Plano Petros 2, pois quando foram readmitidos pela empresa já estavam aposentados pelo INSS (cláusula 72). 
Outra reivindicação destacada pelos trabalhadores na mesa foi a revisão do cálculo dos benefícios da Petros para os anistiados que foram demitidos nas greves de 94 e 95 (cláusula 238).
Ainda em relação à anistia, a FUP ressaltou as seguintes reivindicações: 
ampla informação e gestões políticas junto ao Ministério do Planejamento para agilização dos processos de anistia que continuam pendentes (cláusulas 246 e 247), 
 
integralização do ATS (cláusula 9), 
 
extensão da VP-DL para todos os anistiados (cláusula 11), 
 
revisão do enquadramento e progressão salarial (cláusula 247).