"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

18 de jul. de 2013

Um apelo desesperado

De: Francisco Jose de Oliveira Ribeiro
Para: NOSSA ANISTIA
O STF está cassando os anistiados do DNOCS que foram anistiados em 1994. 
Entrei no DNOCS em 1984 e em julho de 1990 fui demitido sem justa causa com outros 100 mil servidores pelo presidente Collor de Mello, sem nenhum critério. 
Ele renunciou por corrupção. 
Foi posto pra rua, pelo congresso nacional. 
Em 2001 um decreto para revisão das anistias foi publicado e a portaria 423  de 15/02/2001 anulou nossas anistias injustamente. 
Se fosse ao menos por roubo, improbidade administrativa.... mas não, com esses não acontece nada, já os pequenos é que são prejudicados, pois a portaria 423 de 15/02/2001 anulou  a anistia. 
Um absurdo, estamos em uma democracia ou ditadura? 
Fui anistiado em 1994 e agora posso chamar esse ato de desumano, os servidores anistiados que são atualmente somente seis, precisam de vocês da CEI-SRT e do NOSSA ANISTIA. 
Todos nós temos empréstimos e contas a pagar e só soubemos dessa cassação de ultima hora.
A decisão estava engavetada, pelo coordenador de recursos  humanos do DNOCS.  
O erro foi todo dele nos dando direito a anistia em 1994 e eu estava até empregado.
Por favor, ajudem-nos. 
Fora do DNOCS onde encontrarei força pra viver? 
Tenho 51 anos de idade, sou solteiro, pois o salário é pouco, para niíel médio do DNOCS. 
Moro com minha mãe que tem demência e a minha irmã que não tem emprego e que cuida dela, pois meu pai é falecido. 
Se eu não tinha direito, por que só agora com 51 anos de idade vem esse ato desumano. Só quero trabalhar só isso. Não estava sabendo de nada dessa cassação, para mim o processo estava era arquivado na justiça federal do Ceará. 
Agora vem essa comunicação desumana. 
Tem que ser usado o principio da razoabilidade, do bom senso, pois onde vou conseguir novo emprego? 
Com 51 anos de idade prefiro não viver mais, e que a decisão do STF seja como pena de morte. 
Seria até melhor, pois vou viver, se viver, na miséria,
Processo de origem 2001.81.0000-6251-0
AI 813956 - AGRAVO DE INSTRUMENTO  (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
CARLOS CRISTIANO CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SINDEUX ESMERALDO  E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA - DNOCS 

PROCURADOR-GERAL FEDERAL -
Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, 16.11.2010.
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil. Foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45 de 2004 com o objetivo de exigir a repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para admitir o RE.
A repercussão geral
O legislador brasileiro não conceituou o que seria a expressão "repercussão geral", mas demonstrou no Art. 543-A, § 1º do CPC que "será considerada a existência, ou não, de questões relevantes DO PONTO DE VISTA ECONOMICO , político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto proposto mas para o interesse da coletividade.
COMO VOU PAGAR MINHAS CONTAS,VOU FICAR NA MISERIA E PEDINDO ESMOLA SERA ISSO QUE O STF QUER.
A CEI-SRT poderia reconsiderar a portaria que anulou a cassação de anistia dos servidores do DNOCS. Pelo principio da razoabilidade e o da repercussão geral, de questões relevantes do ponto de vista econômico ,estou com depressão do meu pai ter falecido e agora vem esse ato desumano, não sou casado e para poder ajudar minha irmã a cuidar da minha mãe que tem demência e sem emprego, não consigo nem dormir pensando em perder o emprego,e não é muito o salário, mas não tenho luxo, da para viver. Estou tomando remédio controlado e mesmo assim não consigo dormir. Sei que vocês da CEI /SRT vão olhar o lado humanitário. Se eu morrer quem será o culpado ? Com certeza o coordenador de recursos humanos do DNOCS. Mas com ajuda de Santo Expedito, sei que a cei/srt vai reconsiderar essa anulação da portaria 423 de 15/02/2001 dos servidores do DNOCS.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF