"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

REUNIÃO NA AGU

14 de jun. de 2013

Um dia as viúvas da 8.878/94 terão esse direito, também!

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS
 
PORTARIA Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2013O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DEGESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo Nº 04597.003417/2006-16, resolve:
Habilitar NAIR CARVALHO RESSIGUIER, na qualidade de viúva do anistiado político ROSENBERGER RESSIGUIER, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 30 de março de 2013, data do falecimento do anistiado.
WILLIAM CLARET TORRES