"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

REUNIÃO NA AGU

8 de jun. de 2013

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, sábado, 08 de junho de 2013
Prezado(a) Paulo R Morani,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

  • PL-03846/2008 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir 
  • entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
- 07/06/2013 Indeferido o Requerimento n. 7816/2013,
conforme despacho de seguinte teor:
 "Indefiro, nos termos do art. 142 do
 Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, o pedido de desapensação contido no
 Requerimento n. 7.816/2013, porquanto o
 Projeto de Lei n. 7.378/2010 e o
 Projeto de Lei n. 3.846/2008 tratam
de matérias correlatas. Por oportuno,
indefiro o pedido de apensação do
Projeto de Lei n. 7.378/2010 ao
Projeto de Lei n. 4.293/2008 por
 entender que não há correlação
apta a justificar sua tramitação conjunta.
 Publique-se. Oficie-se".