A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar
ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período
estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a
contar do término do contrato.
Foi com esse entendimento que a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente
da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de
garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente
da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto,
foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, a', do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou
ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do
período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A
empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os
eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade
provisória.
Como ela havia sido eleita como suplente, não seria
detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi
necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela
qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do
Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula nº 339, inciso I, do TST,
que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros
suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao
período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso
da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação
trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período
estabilitário caracterizou dilação injustificada.
Assim, "inviável a
manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo
correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva
indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então,
recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não
suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo
bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O
relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à
empregada e reformou a decisão do regional.
Ele explicou que o
entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula
339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA
também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro
também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação
Jurisprudencial nº 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação
relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que
respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o
relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo
período estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034
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