"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

14 de mai. de 2013

Anistiados não poderão ser transferidos ou demitidos sem autorização do Ministério do Planejamento

Colaborou José Mauro Freitas
Anistiado da PETROFLEX
<http://sindpdrj.org.br/archives/4662>
Publicado por Imprensa em agosto - 13 - 2012 com Comentários desativados
A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) publicou, no dia 3 de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº1328, que determina que os departamentos de recursos humanos dos órgãos onde estão locados trabalhadores anistiados terão que submeter qualquer ato de alteração de exercício à instância superior.
Na prática a portaria beneficia os anistiados e anistiadas, que não mais poderão ser transferidos, demitidos ou recolocados em outros órgãos sem a necessária autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração (ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior).
 

Confira o documento, na íntegra: 
 
“SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA PORTARIA No- 1328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art 12 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art 23 do Decreto nº 7675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art 93 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o art 5º do Decreto nº 6077, de 10 de abrilde 2007, resolve:
 

Art 1º Subdelegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, para a prática dos atos necessários à formalização de alteração de exercício dos anistiados de que trata a Lei nº 8878, de 11 de maio de 1994 

Art 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União
 

Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANA LUCIA AMORIM DE BRITO

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF