"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

15 de jan. de 2013

DÍVIDA DE GRATIDÃO


Com os catorze amigos, abaixo relacionados, tenho uma dívida de gratidão muito grande. Fosse agraciado, nesses últimos anos, com algum prêmio substancial (Loteria, herança, comissão em vendas etc), certamente, teria repartido com eles um bom quinhão. Ainda há tempo. Pouco, mas há.
            O capital que arrebanharam, e me cederam, no dia seguinte ao incêndio que destruiu o meu lar, em 05/11/73, cobriu minhas despesas de moradia por um mês. Foi um gesto que jamais esqueci. A eles serei grato, até ao desfecho desta jornada que me foi imposta.
             
            Eis os nomes dos amigos:

            Luiz Carlos da Cunha Carvalho
Sérgio Murilo Caputo
João Maria Rodrigues Tavares (Falecido)
João Firmo da Cunha Junior
Carlos Henrique M. Lahmeier da Silva (Falecido)
Ailton Telles de Oliveira
Marco Antônio Santos da Cunha
Gerson Bispo dos Santos
Luís Carlos Chagas
Wilson da Cunha Anete (Falecido)
Ronaldo
Paulo Roberto de Souza Alheira
Paulo Fernando de A. Maranhão (Falecido)
José Reis Rosário
           

Nota 1:
Por motivos óbvios, a cópia da folha com as assinaturas ou rubricas dos amigos não está aqui editada, porém, cada qual recebeu uma via desta mensagem, para aquilatar o quanto lhe sou grato.
MINHA VERVE


Nota 2:
Esta página é parte integrante do livro, inédito, MINHA VERVE. Quando o publicar, cada amigo receberá um volume, sem cobranças.

José Keitel Ribeiro
035-3231-2479

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF