GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº- 8, DE 7 DE
JANEIRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no Decreto n o 7.862, de
8 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas e
diretrizes para a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da
União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional,
constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, e
dos anistiados políticos civis, e seus dependentes, de que trata a Lei no 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
Art. 2° A atualização cadastral será
realizada anualmente e é condição para a continuidade do recebimento do
provento, reparação econômica mensal ou pensão.
Art. 3° Compete à Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a gestão e a
coordenação do processo de atualização cadastral dos beneficiários e dos
anistiados políticos civis de que trata o art. 1°, desta Portaria.
Parágrafo único. Compete aos órgãos
setoriais e seccionais do SIPEC atuar no processo de atualização cadastral, na
forma estabelecida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4° O ato de atualização cadastral
exige o comparecimento pessoal do beneficiário no mês de aniversário e, quando cabível,
do representante legal ou do procurador do representante. locomoção do
beneficiário, a comprovação de vida será atestada por visita técnica, a ser
solicitada pelo próprio interessado ou por terceiro, na forma definida pela
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2° Os beneficiários ausentes do país
deverão encaminhar à sua respectiva unidade de recursos humanos declaração de
comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do
Brasil no exterior, na forma definida pela Secretaria de Gestão Pública do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3° Na hipótese de moléstia grave ou de
impossibilidade de locomoção do beneficiário ausente do país, a comprovação de
vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial,
e não ser atestada por visita técnica.
Art. 5° Para fins do disposto nesta
Portaria são considerados representantes legais:
I - qualquer dos pais ou detentores do
poder familiar, no caso dos menores de dezoito anos não emancipados;
II - o tutor ou o curador; e
III - o procurador munido de procuração,
por instrumento público ou por instrumento particular, com firma reconhecida.
Art. 6° Os beneficiários que não
comparecerem no período definido no caput do art. 4o serão notificados para
realizar a atualização cadastral no prazo máximo de trinta dias, sob pena de
suspensão do pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão.
§ 1° Na hipótese de suspensão, o
restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da atualização
cadastral na forma prevista nesta Portaria, com efeitos retroativos, a partir
da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
§ 2° Na hipótese de moléstia grave ou de
impossibilidade de locomoção, o pagamento será provisoriamente restabelecido,
no máximo, no mês subsequente ao da solicitação da visita técnica, conforme o §
1° do art. 4°, ficando o seu restabelecimento definitivo condicionado à efetiva
comprovação de vida pela visita técnica.
Art. 7° A Secretaria de Gestão Pública
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá celebrar contratos,
convênios ou termos de cooperação para o cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Gestão Pública
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá o local onde se
realizará a atualização cadastral, a forma de divulgação e expedirá normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor no
dia 1o de fevereiro de 2013.
EVA MARIA CHIAVON