"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de dez. de 2012

ATENÇÃO pessoal da RFFSA / GEIPOT

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS 
PORTARIA Nº- 29, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando  o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar o limite máximo dos quadros de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., fixado pela Portaria nº 6, de 05 de fevereiro de 2010, para 1.144 (mil, cento e quarenta e quatro) empregos, conforme quadro a seguir: 
Quadro de Pessoal Limite Autorizado
Próprio   -  640
Transferidos da extinta RFFSA ´- 410
Transferidos do extinto GEIPOT  -94
To t a l  - 1.144

Art. 2º Para os quadros de pessoal oriundos das extintas Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes - Geipot, em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
Art. 3º Fica a Valec autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite estabelecido para o seu quadro próprio e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. 
Art. 4º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por
intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO FRANCISCO BARELLA