"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

21 de dez. de 2012

ATENÇÃO pessoal da RFFSA / GEIPOT

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS 
PORTARIA Nº- 29, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando  o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar o limite máximo dos quadros de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., fixado pela Portaria nº 6, de 05 de fevereiro de 2010, para 1.144 (mil, cento e quarenta e quatro) empregos, conforme quadro a seguir: 
Quadro de Pessoal Limite Autorizado
Próprio   -  640
Transferidos da extinta RFFSA ´- 410
Transferidos do extinto GEIPOT  -94
To t a l  - 1.144

Art. 2º Para os quadros de pessoal oriundos das extintas Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes - Geipot, em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
Art. 3º Fica a Valec autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite estabelecido para o seu quadro próprio e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. 
Art. 4º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por
intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO FRANCISCO BARELLA