"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

16 de out. de 2012

Leiam com atenção!

Acompanhamento de Proposições 
Brasília, quinta-feira, 11 de outubro de 2012

 
Prezado(a) solange vargas dias, 
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações. 
 
  • INC-01887/2011 - Sugere à Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República e a Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção de providências relativas à aplicação da Lei nº 8.878, de 1994, que trata de anistia de servidores exonerados ou demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. 
 
- 24/07/2012
Ao Arquivo - Memorando nº 164/12 - PER