"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

11 de out. de 2012

Comunicado da Presidenta da CEI!

Boa tarde Paulo Morani,
Como vai?

Gostaria de aproveitar seu espaço de informações para novamente informar sobre o processo para publicação de portarias.

Já informei diversas vezes que não basta ter o processo homologado pela CEI para que as portarias de retorno sejam publicadas.

É requisito essencial que o anistiado tenha um ofício anexado ao seu processo informando o local definido para exercício, para isso indicamos os anistiados para entrevistas em diversos órgãos para que consigam o mais urgente um local para exercício.

Sem local definido para exercício não há que se falar em envio de processo para publicação de portaria. 

Outro ponto importante a esclarecer é que só existe portaria de exercício pela SRT, após a publicação da portaria de retorno da Ministra, ou seja, retornamos aos requisitos essenciais para envio desses processos para publicação.

Os próprios interessados podem auxiliar nosso trabalho, enviando para a CEI, por telefone ou email, os dados atualizados para contato.

Dessa forma espero ter esclarecido os questionamentos sobre a demora em publicar portarias.

Att
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP
(61)2020-1726
11/10/2012