"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

11 de out. de 2012

Comunicado da Presidenta da CEI!

Boa tarde Paulo Morani,
Como vai?

Gostaria de aproveitar seu espaço de informações para novamente informar sobre o processo para publicação de portarias.

Já informei diversas vezes que não basta ter o processo homologado pela CEI para que as portarias de retorno sejam publicadas.

É requisito essencial que o anistiado tenha um ofício anexado ao seu processo informando o local definido para exercício, para isso indicamos os anistiados para entrevistas em diversos órgãos para que consigam o mais urgente um local para exercício.

Sem local definido para exercício não há que se falar em envio de processo para publicação de portaria. 

Outro ponto importante a esclarecer é que só existe portaria de exercício pela SRT, após a publicação da portaria de retorno da Ministra, ou seja, retornamos aos requisitos essenciais para envio desses processos para publicação.

Os próprios interessados podem auxiliar nosso trabalho, enviando para a CEI, por telefone ou email, os dados atualizados para contato.

Dessa forma espero ter esclarecido os questionamentos sobre a demora em publicar portarias.

Att
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP
(61)2020-1726
11/10/2012