"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

12 de set. de 2012

PAUTA da 38ª Reunião Ordinária da CCJ, em 12 de setembro de 2012 4

ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 82, de 2012
- Terminativo -
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona”, e dá outras providências.
Autoria: Senador Lobão Filho
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Votação nominal.
Textos disponíveis:
Avulso da matéria
Texto inicial
Legislação citada
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatório