"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

8 de mai. de 2012

Essa é a portaria a qual se refere a Predidente da CEI


Segundo a resposta no blog do campanheiro Hamilton, essa é a portaria que faltava para que as portarias de Anistia fossem publicadas.  Observem que a Ministra, até HOJE, responsável pelas portarias, SUBDELEGA este poder, baseada no Decreto 6.077, à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, que, de agora em diante, é autoridade "para editar as portarias de determinação do primeiro exercício dos servidores e empregados que retornarem ao serviço público, conforme o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007."
Abaixo a integra da portaria
 
DOU 26 de abril de 2012 – Seção I – pag. 153

PORTARIA Nº 176, DE 25 DE ABRIL DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no art. 4º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e observado o disposto no inciso XIII do art. 38 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para editar as portarias de determinação do primeiro exercício dos servidores e empregados que retornarem ao serviço público, conforme o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR