"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

22 de jan. de 2012

O que faz, na CEI, o(s) representante(s) dos trabalhadores?

Na ATA da última reunião da CEI, aparece uma REVOGAÇÃO DE ANISTIA CONCEDIDA. A decisão foi tomada por UNANIMIDADE, dos presentes incluindo o representante dos trabalhadores. A decisão de CANCELAR  a anistia apresenta esta argumentação: “Entretanto, em posterior análise, verificou-se a existência de Termo de Acordo de rescisão do contrato de Trabalho firmado pela requerente no dia 31 de janeiro de 1992, como causa do desligamento efetivado no dia 16 de março de 1992”. Ora, todos sabem que muitas desses Termos de Acordo, foram assinados sob pressão e com claro assédio moral. Lamento que, o representante dos trabalhadores, presente (vejam na ATA - http://www.servidor.gov.br/anistia/arq_down/ata/2012/ATA_CEI_02_120112.pdf) NADA declarou. Não apresenta defesa nem solicita VISTAS DO PROCESSO PARA POSTERIOR ANÁLISE. Esse é o papel de um VERDADEIRO representante. E ele tem esse direito. Acredito na boa fé e na honestidade da representante da AGU. Mas, em muitos casos, ela já reconheceu ter se equivocado e fez a revisão de sua decisão.  Mas O REPRESENTANTE DEVERIA EXERCER SEU PAPEL. Espero que a companheira Elenita Rodrigues do Nascimento - NUCLEN- recorra e busque seus direitos. E peço, aos Srs. representantes maior cuidado e dedicação! Aliás, ainda há tempo na próxima reunião para que ele apresente um recurso!
Paulo Morani

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF