"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

16 de dez. de 2011

Resposta a um pedido do Farinheira


Prezado Senhor Manoel,

Em atendimento às orientações do Senador Luiz Henrique da Silveira, registro e agradeço o recebimento da mensagem, de Vossa Senhoria, referente ao pedido de que seja colocado em votação o Projeto de Lei do Senado nº 372, de 2008, que altera o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, de forma a excluir a estipulação de prazo para a formulação do requerimento a que o dispositivo se refere e dá outras providências.
Informo que a matéria foi vetada integralmente pela Presidência da República e que em 7 de dezembro do corrente ano foi lido o Veto Total nº 31, de 2011 no Plenário do Congresso Nacional, sendo designada a Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000 - CN. São membros desta Comissão os Senadores Paulo Davim, Inácio Arruda, Flexa Ribeiro e Magno Malta, assim como os Deputados Nelson Pellegrino, Sandro Mabel, Andreia Zito e Luiz Fernando Faria.
Observo que nos termos do art. 105 do Regimento Comum (prazo de vinte dias contado da data de sua constituição), a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 6 de fevereiro de 2012; e que encerrar-se-á em 16 de fevereiro de 2012 o prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal, que estabelece trinta dias a contar do recebimento do veto para a apreciação em sessão conjunta.
É importante ressaltar que a decisão da sessão para a deliberação do veto depende do Congresso Nacional e que no momento aguardam apreciação a soma de 2.374 vetos totais e parciais que estão prontos para a Ordem do Dia.
Alfim(?), o Senador Luiz Henrique da Silveira permanecerá atento à apreciação do veto, por tratar-se de matéria de grande relevância para os servidores públicos civis, e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que será merecedor de sua atenção.
Att.
Mahita Gontijo
Assistente Parlamentar
        Gabinete do Senador Luiz Henrique da Silveira

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF