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Acórdão do processo 0059800-75.2009.5.04.0011 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Participam: FLÁVIA LORENA PACHECO, LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Data: 23/03/2011 Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Teor integral do documento | Andamentos do processo
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EMENTA: LEI 8.878/94. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETORNO COM IGUALDADE DE TRATAMENTO. Consideradas as peculiaridades do caso, tem-se provido o recurso dos autos quanto ao pedido de inclusão no Plano de Previdência Complementar CIBRIUS, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LUIZ CARLOS WEBER E OUTRO(S) e recorrido COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, nos períodos de 07.05.81 a 26.06.90 (Luiz Carlos), de 06.03.85 a 11.03.91 (Sandra) e 12.11.81 a 11.06.91 (Sergio Luiz) foi proferida a Sentença às fls. 374/379.
Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 383/386. Postulam a reforma da sentença de improcedência, fls. 374/379.
Contrarrazões às fls. 391/394.
É o relatório.
INCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LUIZ CARLOS WEBER E OUTRO(S) e recorrido COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, nos períodos de 07.05.81 a 26.06.90 (Luiz Carlos), de 06.03.85 a 11.03.91 (Sandra) e 12.11.81 a 11.06.91 (Sergio Luiz) foi proferida a Sentença às fls. 374/379.
Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 383/386. Postulam a reforma da sentença de improcedência, fls. 374/379.
Contrarrazões às fls. 391/394.
É o relatório.
Os reclamantes inconformam-se com a sentença de origem que indeferiu o pedido de inscrição no CIBRIUS com a isenção da jóia de ingresso e demais contribuições, a fim de passar a receber as vantagens da previdência complementar privada. Alegam terem sido indevidamente desligados da COBAL (Cia. Brasileira de Alimentos), tendo suas demissões revistas por força da Lei 8.878/94, sendo readmitidos em 01.06.2004. Informam que a CONAB é o resultado da fusão entre COBAL-CIBRAZEM e CPF e que a diretoria da CONAB, em reunião registrada na ata nº 147, de 17-05-1994, estabeleceu convênio com o Instituto CIBRAZEN de Seguridade Social (CIBRIUS), em 17-10-1994, no qual se possibilitou a todos os empregados da CONAB ingressarem no referido plano previdenciário complementar, com isenção do pagamento de jóia. Aduzem que aos empregados da companhia, à época, foi oportunizado o direito de opção pelo CIBRIUS, no prazo de 90 dias após a autorização do Ministério da Previdência Social (17-10-1994). Postulam, assim, a concessão da mesma oportunidade, uma vez que ao serem demitidos injustamente, e sendo readmitidos pela referida lei de anistia, não tiveram a oportunidade de optar pela previdência complementar no prazo estipulado no Estatuto do CIBRIUS, pois retornaram ao trabalho em 2004. Referem que, muito embora tenham feito pedido verbal, não obtiveram manifestação da reclamada quanto à adesão ao plano de seguridade em questão. Por tal razão, postulam seja a reclamada CONAB condenada a adotar as providências pertinentes à inclusão das reclamantes nos quadros do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS, nos termos da cláusula integrante de convênio celebrado entre essa entidade e a reclamada, retroativamente a 07 de outubro de 1994, devendo a demandada arcar com o valor da jóia e demais custos devidos
Examina-se.
O juízo de origem julgou improcedente a ação, conforme sentença das fls. 374/379. Pondera o juízo que ainda que os reclamantes façam alusão à isenção de jóia, na verdade, os recursos equivalentes às jóias deverão ser desembolsados pela ré para a cobertura do tempo de serviços desde a implantação do plano até a data da adesão ao plano, ou seja, deverá a ré despender valores para cobrir tempo de serviço anterior ao retorno da atividade. Assim, em que pese não se tratar de remuneração no sentido estrito, “as jóias - contribuição para cobertura do tempo de serviço anterior à adesão - a serem arcadas pela reclamada, isentando os reclamantes de tal ônus, representam vantagens indiretas cujos “efeitos financeiros” abrangem período anterior ao retorno à atividade, situação que o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 vedou”.
No caso dos autos, restaram incontroversas as datas de admissão e demissão dos reclamantes, bem como a data dos retornos, em 01.06.2004, efetivadas mediante a Portaria Interministerial nº 278 de 21.11.01, que concedeu anistia em observância ao inciso II do art. 1º, da Lei 8.878/94.
O artigo 2º da Lei nº 8.878/94, que estabeleceu a anistia aos empregados das empresas públicas vinculadas à Administração Federal estabelece que: “O retorno ao serviço dar-se-á exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o artigo 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto 23 de junho de 1993”.
O art. 6º, da mencionada Lei nº 8.878/94, dispõe que “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”
A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, dispõe que: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos à partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Verifica-se que o objetivo da lei foi garantir anistia (retorno às atividades) àqueles empregados indevidamente despedidos. Como destaca a reclamada na defesa, a readmissão dos reclamantes ocorreu na CONAB, uma empresa nova, criada a partir da fusão da COBAL com mais duas empresas, CFP e CIBRAZEM. Contudo, observa-se que a reclamada CONAB assumiu a responsabilidade de quitar as jóias dos beneficiários recém ingressados, inclusive recebendo recursos para tal fim, conforme previsão na cláusula 4ª, do Estatuto, fl. 119, “Termo de Convênio”, fl. 118 e seguintes.
Esta 3ª Turma, no Acórdão 0034400-20.2009.5.04.0024, em que Redator designado o Des. Luiz Alberto de Vargas, recentemente enfrentou o tema, analisando pedido de diferenças salariais decorrentes de recomposição salarial. Ali se ponderou, por maioria, o entendimento sobre a questão dos efeitos financeiros da lei de anistia. Também se destacou quanto ao entendimento do cômputo do tempo de serviço do período de afastamento, bem como de alcance, aos anistiados, de eventuais vantagens em caráter geral, que tenham sido concedidas à categoria.
o caso dos autos, repita-se que os autores buscam sua inclusão ao Plano de Previdência Privada, e que a reclamada arque com o valor da jóia e demais custos devidos, o que já ocorreu com os demais colegas. Tal postulação remete à análise ainda mais cautelosa quanto ao disposto na Lei 8.878/94 ao referir que “vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Não obstante os fundamentos da sentença, quanto ao que representa o pagamento da “jóia de adesão ao Plano de Benefícios CIBRIUS”, fl. 378, grifado, outras peculiaridades merecem ser ponderadas.
Assim, considerando que os autores não perderam a condição de empregados e com o objetivo de tratamento igual quanto aos demais empregados da ré, que tiveram financiado pela reclamada a jóia de ingresso ao CIBRIUS, como antes referido, tem-se procedente o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.
No mesmo sentido os Acórdãos 0047100-28.2009.5.04.0024, Relatora a Desa. Maria Madalena Telesca, e 0047100-22.2009.5.04.0026, Relator o Des. Milton Varela Dutra.
Dá-se provimento ao recurso dos reclamantes, para deferir o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com divergência de fundamentação da Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso dos reclamantes para condenar a reclamada à incluí-los no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.
Custas de R$ 480,00, revertidas à reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de março de 2011 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator