"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

27 de dez. de 2010

Atenção pessoal da CVRD

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 981, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010


O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no Decreto no 6.657, de 20 de novembro de 2008, e considerando o que consta do Parecer nº 102/2010DECOR/CGU/AGU, de 24 de novembro de 2010, aprovado pelo Consultor-Geral da União em 29 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o retorno dos empregados anistiados da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD e da Companhia Brasileira de Pesquisas Industriais - COBRAPI, deverá ser efetivado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por ato do seu Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os empregados mencionados no caput devem compor o quadro especial em extinção do Departamento, sob regime celetista, de acordo com o disposto no Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

Enviado por Fábio Dufles