"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

27 de dez. de 2010

Atenção pessoal da CVRD

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 981, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010


O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007, e no Decreto no 6.657, de 20 de novembro de 2008, e considerando o que consta do Parecer nº 102/2010DECOR/CGU/AGU, de 24 de novembro de 2010, aprovado pelo Consultor-Geral da União em 29 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o retorno dos empregados anistiados da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD e da Companhia Brasileira de Pesquisas Industriais - COBRAPI, deverá ser efetivado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por ato do seu Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os empregados mencionados no caput devem compor o quadro especial em extinção do Departamento, sob regime celetista, de acordo com o disposto no Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

Enviado por Fábio Dufles