"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

28 de nov. de 2010

Presidente da CEI analisa trabalho e anuncia reunião de balanço!

Foto: Passarinho/Ascom/UFPE/Divulgação.
Brasília, 23/11/2010 - É muito importante que as pessoas que tiveram o processo de anistia deferido pela Comissão Especial Interministerial atualizem seus dados pessoais e profissionais. Elas podem fazer isso no site www.servidor.gov.br ou enviando o currículo para o e-mail cei@planejamento.gov.br.
Essa foi uma das recomendações feitas pela presidente da Comissão, Maria Gabriela El Bayeh, (foto) em entrevista concedida esta semana ao Jornal de Brasília, onde explica ponto a ponto como vem sendo realizado o trabalho da CEI.
No próximo dia 8 de dezembro, a Comissão vai se reunir em Brasília para prestar conta aos interessados. Será a primeira reunião ordinária sob o comando da nova presidente, que assumiu em 8 de setembro. As pessoas que quiserem participar precisam se inscrever até o dia 3 de dezembro (acesse aqui a ficha).
Segundo Maria Gabriela, ainda existem cerca de 920 processos à espera de análise e a meta é que todos os interessados com processos deferidos tenham garantido o direito ao retorno ao emprego público anteriormente ocupado.
A entrevista, na íntegra, é a seguinte:
1. Quais as principais dificuldades encontradas na análise dos processos?
Para receber decisão da CEI, o processo tem que estar devidamente instruído. A maior parte dos requerimentos pedem revisão de processos anteriores de anistia. Estes processos, iniciados em 1994, precisam ser localizados. A dificuldade na instrução dos processos é a principal causa do atraso na análise e deliberação pela CEI.
2. Qual a estimativa de prazo para a conclusão do julgamento dos 1.924 ainda não avaliados?
O número correto de processos que aguardam análise é 920.
3. Em relação aos indeferidos, qual foi o principal motivo, ou motivos?
A Lei n. 8.878, de 1994, prevê anistia àqueles empregados ou servidores públicos, que foram demitidos no período de 1990 a 1992 com violação do ordenamento jurídico, por motivação política ou participação em movimentos grevistas. Para ser anistiado, o interessado deve provar a ilegalidade de sua demissão. Quando o desligamento ou demissão ocorreu por iniciativa do empregado, como casos de pedidos de demissão ou adesão a plano de demissão voluntário, não há ilegalidade no rompimento do contrato de trabalho e, conseqüentemente, não há que se falar em direito à anistia. Nestes casos, quando fica comprovado que o desligamento ocorreu por pedido de demissão ou adesão a plano de demissão voluntário, o pedido de anistia é indeferido.
4. Qual a previsão de readmissões até o final do ano?
Para que ocorra a readmissão existem vários critérios a serem cumpridos pela CEI. Além do deferimento do direito de anistia é preciso constar nos autos o atestado de capacidade orçamentária e a definição do local em que o interessado terá exercício. Após concluir os requisitos os processos são preparados e enviados por Nota Técnica para apreciação da Conjur/MP e Astec/GM e estes enviam para publicação no Diário Oficial da União após a assinatura do Ministro do Planejamento. A CEI trabalha para que todos os interessados com processos deferidos tenham garantido o direito ao retorno ao emprego público anteriormente ocupado.
5. O que o anistiado deve fazer para facilitar o trabalho da CEI?
Fazendo um pequeno esclarecimento: Anistiado é a condição do interessado após o deferimento do processo pelos membros da CEI. Antes do processo ser julgado todos são tratados como "interessados".
É muito importante que o anistiado atualize os dados pessoais e profissionais no site do Servidor (www.servidor.gov.br/anistia) para facilitar sua realocação junto a Administração Pública Federal. Caso não consiga fazer essa atualização pelo site, ele também pode enviar o currículo para o e-mail cei@planejamento.gov.br. Mas somente as pessoas que tiveram o processo deferido pela Comissão estão aptas a realizar essa atualização.


6. Qual o tempo médio de julgamento de um processo?
Cada processo recebe um tratamento diferenciado, com uma decisão individualizada e devidamente fundamentada. Considerando as peculiaridades de cada caso, não há como determinar um prazo para julgamento.
7. Quando, efetivamente, o trabalho começou?
A CEI foi criada pelo Decreto n. 5.115, de 2004. Entretanto, houve vários questionamentos sobre a aplicação da Lei n. 8.878, de 1994, e a competência da CEI. Para dirimir tais questões, o Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Senhor Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro subseqüente, trouxe as diretrizes necessárias para a atuação da CEI.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF