"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

15 de jun. de 2010

Aprovado o PL 5030!


  • PL-05030/2009 - Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
- 16/06/2010
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra o voto do Deputado Guilherme Campos. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO: o relator apresentou duas emendas.
- 16/06/2010
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CFT, pelo Dep. Vignatti
- 16/06/2010
Parecer do relator, Dep. Vignatti, com Complementação de Voto, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária, com emendas.