"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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22 de mar. de 2021

ATENÇÃO! Vejam o que o atual governo fez com o RJU!

 Colaborou Carlos Bull

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/03/2021 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 2.695, DE 9 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 31 de agosto de 2016, que estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 138 e 139, inciso I, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 138 e 139, inciso I, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no Parecer nº 216/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no Parecer nº 387-3.20.1/2014/TLC/CONJUR/MP, no Parecer nº78/2014/DECOR/CGU/AGU, no Parecer AGU JT-01/2007, na Nota n.02523/2019/PGFN/AGU e no Parecer SEI Nº 10702/2020/ME, resolve:

Art. 2º A Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor público ativo, aposentado ou beneficiários de pensão deverá notificá-los, nos termos do Anexo I, sobre o processo de retificação do regime jurídico estatutário para celetista." (NR)

............................................................................................................................(NR)

"Art. 12. O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição." (NR)

"Art. 14-A Para os empregados públicos anistiados provenientes das extintas PORTOBRÁS e EBTU, que retornaram ao serviço público federal no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes no regime celetista e que, paulatinamente, foram enquadrados no regime estatutário, aplicar-se-á como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 1999, o dia 24 de fevereiro de 2006, data de publicação da NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV, devendo-se retroagir, 5 (cinco) anos, a partir desta data."

§1º Aos demais empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, que foram enquadrados no regime estatutário, dever-se-á considerar como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 1999, a data de publicação no Diário Oficial da União do PARECER N° JT-01, ou seja, 31 de dezembro de 2007, que passou a vincular toda a Administração Pública Federal.

§2º Qualquer impugnação do ato de conversão de regime pela Administração Pública, independentemente da forma sob a qual foi externada e mesmo que anterior à nota e ao parecer citados, tem o condão de interromper o prazo decadencial ao qual se submete o direito de autotutela administrativa, conforme preceitua o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784, de 1999." (NR)

"Art. 14-B Para fins de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, compete à área técnica do órgão o registro relativo ao ato de retorno dos servidores e empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, tornando obrigatória a inscrição no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões - SISAC, com expressa menção das condições do servidor, se celetista ou estatutário, quando do seu desligamento e de seu retorno aos quadros da Administração Pública." (NR)

"Art. 14-C A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do empregado público anistiado pela Lei n° 8.878, de 1994, deverá observar os procedimentos de que trata o Anexo II, referente ao cadastramento dos anistiados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE" (NR)

Art. 3º. Fica revogado o art. 14 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

WAGNER LENHART

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Ao Sr. / À Sra.

Prezado(a) Sr(a)__________________________________________________________________, Matrícula nº _________________________________, ocupante do emprego público de _________________________________________________________________, no órgão_______________________________________________________, portador(a) do CPF nº ____________________________, residente e domiciliado(a) na R u a / Av _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ nº_______, Bairro ____________________________________________ Cidade__________________________________________, Estado ________________ C E P : ___________________Telefone:_______________________________

Venho notificá-lo(la) sobre a instauração de procedimento administrativo visando a promover a retificação do regime jurídico estatutário ao qual Vossa Senhoria está vinculado(a) (Processo administrativo n°__________________________) haja vista a irregularidade apontada pela NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV e pelo Parecer AGU JT - 01, publicado na Seção I do Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2007.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confere-se ao (a) Sr (a). o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para, caso queira, manifestar-se a respeito do contido no processo acima referenciado, conforme procedimento estabelecido pela Portaria Normativa SEGRT/MP nº 5, de 31 de agosto de 2016, e suas alterações, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Informo, ainda, que, decorrido o prazo, o processo prosseguirá independentemente de manifestação de Vossa Senhoria.

Cidade/UF, data

__________________________________________

Assinatura (dirigente de gestão de pessoas do Órgão)

ANEXO II

Para efetivar as inclusões dos anistiados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, o órgão de lotação do empregado deverá executar os seguintes procedimentos:

1. Órgão integrado ao SIAPECAD

- Incluir Provimento de Cargo (sem código de vaga), transação >CAPVSEMVA

(PROVIMENTO SEM CODIGO DE VAGA), preenchendo os campos abaixo:

CPF do Empregado

Data de Início do retorno

Forma de Provimento: 183 - RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994

Cargo: 180XXX (o cargo será sempre do grupo 180 e poderá ser consultado por meio da transação >TBCOESTCAR (CONSULTA ESTRUTURA DE CARGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Tabela: 180

Órgão de Origem: Não é necessário informar, deixar em branco;

Em seguida, acionando a tecla Enter, serão solicitados os dados de posicionamento (Nível e Classe do cargo ocupado), Jornada de Trabalho, Regime Jurídico (CLT), índice de correção (utilizar sempre 1,0000), Uorg de lotação e Exercício, código do CBO e o Documento Legal (DL)

Incluir os dados de ingresso no órgão e no Serviço Público, transação >CAATDADSIA (ATUALIZA DADOS SIAPE DA MATRICULA). Utilizar a ocorrência 01/183 (RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994);

Atualizar dados Bancários do RH e da Matrícula, transação >CAATDADBCO (ATUALIZA DADOS BANCARIOS);

Concluídos os procedimentos acima, verifique se os dados foram corretamente integrados ao SIAPE, consulte pela transação CDCOINDFUN (CONSULTA DADOS FUNCIONAIS) no e-Siape. Em caso negativo, faça uma consulta na transação CACOPENDAT (CONS. PEND. P/ ATUALIZ) e observe se foi gerada alguma pendência de integração;

Se for gerada a pendência de integração "Situação SIAPE Indefinida", acessar a transação CAATSITSIA (ATUAL.SITUACAO FUNCIONAL SIAPE) e informar a situação funcional CLT43 no campo "Nova Situação Siape".

2. Órgão não integrado ao SIAPECAD - Somente SIAPE

Incluir os dados funcionais do empregado, transação >CDINREGIST (INCLUSAO DADOS DO SERVIDOR), preenchendo os dados abaixo, entre outros que serão solicitados:

CPF do empregado

Situação do servidor: 23

Regime Jurídico: CLT

Cargo: XXXXXX (código emprego constantes do grupo XXX da tabela de cargos/empregos, cadastrados para "aquela Empresa", poderá ser consultado por meio da transação > TBCOCEMP -> CONSULTA CARGO/EMPREGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Dados de Ingresso no órgão: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Dados de Ingresso no Serviço Público: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Obs. não preencher os campos "órgão de origem" e "órgão requisitante".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

25 de nov. de 2018

Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário

Notícias STF 
Sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Colaboração de Jorge Novaes Soares
 
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.
Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor, mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994.
Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores. “Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.
A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.
SP/CR
Processos relacionados
MS 35984
MS 35819
MS 35988

7 de abr. de 2017

Ou vamos nos unir, ou seremos esquecidos!

A luta pelo reconhecimento do RJU já foi ganha por alguns companheiros e deverá ser ganha por mais alguns. 

A análise no STF depende de muitos fatores. 

Estamos num momento onde a democracia está ameaçada e onde os DONOS DO PODER não têm nenhum contraponto. 

A "vazajato" se encarrega de deixar nas cordas todo e qualquer parlamentar que ouse questionar. 

Até a imprensa está sendo perseguida pelo juizeco nazista de Curitiba.

E nós?

Ficamos aqui a xingar uns aos outros ao invés de nos unir contra tudo isso.

Aos anistiados nada! 

Acabaram com tudo o que nos favorecia.

Se nós ficarmos nessa briga de egos e cada um puxando "a brasa para a sua sardinha" nada iremos conseguir.

Vamos juntos lutar para que o STF nos olhe e julgue a ADI.

Pouco importa se vai ou não me beneficiar (a mim por exemplo, nada irá). 

Vamos tentar ficar juntos e acompanhar a orientação da ANBENE que é quem, desde o inicio, vem lutando por isso.

VAMOS NOS UNIR!

21 de nov. de 2016

Anistiados que retornaram ao serviço público a partir de 94 tem enquadramento no RJU garantido

18/11 – Anistiados que retornaram ao serviço público a partir de 94 tem enquadramento no RJU garantido PDF Imprimir E-mail

Batalha para reconhecer anistiados de 2003 em diante continua

O Ministério do Planejamento publicou essa semana um comunicado (veja aqui) aos setores de gestão de pessoa em que assegura o enquadramento no Regime Jurídico Único (RJU) para anistiados pela Lei 8878/94 que retornaram ao serviço público a partir de 1994. 

Para esses servidores, o comunicado corta o efeito da Portaria Normativa Nº 5 que impõe a ida de anistiados para a CLT. Essa é uma importante batalha vencida. 

A luta segue para que o mesmo reconhecimento seja assegurado aos servidores anistiados que retornam ao serviço público de 2003 em diante. 

O Ministério da Saúde já divulgou memorando
 (veja aqui) adotando o comunicado do Planejamento. A Condsef encaminhou ofício 
(veja aqui) a todas as suas filiadas informando a situação.

26 de mar. de 2015

Não tá morto quem peleia!


MP 660/2014 - MAIS UMA VITÓRIA - 

COMISSÃO MISTA ACOLHERÁ 
EMENDA 31

O presidente da comissão mista do senado Valdir Raupp (PMDB/RO), o relator deputado Silas Câmara (PSD/AM) e o relator revisor Randolfe Rodrigues (PSOL) da medida provisória 660/2014, sinalizaram positivamente na audiência pública desta terça feira 17 de março ao deputado Izalci Lucas, autor da emenda 31 e aos representantes da ANBENE pelo acolhimento da emenda 31 para a transposição dos anistiados da lei 8.878/94 para o RJU.
O relator Silas Câmara afirmou que fará mais uma reunião com todas as instituições interessadas para a consolidação do relatório que irá a plenário do congresso nacional para a votação final da medida provisória 660/2014, incluindo a nossa emenda 31.
O deputado Izalci Lucas (PSDB/DF) autor da emenda 31 para os anistiados, saiu plenamente satisfeito da audiência pública e comprometeu-se a participar ativamente de toda a agenda da comissão mista até a votação no plenário do congresso com total apoio da bancada do psdb, a princípio a votação em plenário está marcada para o dia 12 de maio de 2015.
Nossos agradecimentos e os nossos parabéns aos anistiados que compareceram na audiência pública e estaremos juntos na votação final no plenário do congresso inicialmente marcada para o dia 12 de maio de 2015. Esperamos o comparecimento de todos.
Unidos, certamente somos mais fortes.


Colaborou

Darci Venancio da Silva


1 de mai. de 2014

RJU - Uma proposta

BOM DIA PAULO!
Vejo que muitos anistiados não sabem se estão na tabela ou fora da tabela, eis a comparação e o estudo do GT para a nova tabela.
Ajudar é o melhor caminho.
Att ,
  
FERNANDINO SILVA
  SFISC: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
  NUCLEO DE APOIO A PROJETOS ESPECIAIS
  FONE – 32706171// 32706142






17 de jan. de 2014

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!

15/01 – GT para discutir pauta de reivindicações dos servidores readmitidos deve ser concluído em até seis meses
A Condsef participou nesta quarta-feira da reunião para instalar o grupo de trabalho (GT) que vai discutir a pauta de reivindicações dos servidores anistiados e readmitidos da administração pública. Entre as principais demandas da categoria estão a transposição dos servidores para o Regime Jurídico Único (RJU) e a unificação de uma tabela salarial que englobe todos os readmitidos. A pauta completa pode ser vista no ofício (clique aqui) enviado pela Condsef ao Ministério do Planejamento. O GT tem nova reunião agendada para o dia 13 de fevereiro e previsão de ser concluído em até seis meses.

Atenção!


INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF