"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO DE Itamon Pessoa de Magalhães - ANM

Diário Oficial da União Publicado em: 16/09/2025 | Edição: 176 | Seção: 2 | Página: 38 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 7.797, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0003416-15.2008.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.000085/2022-36, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Itamon Pessoa de Magalhães, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na Agência Nacional de Mineração - ANM, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Mineração - ANM, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será no Instituto Federal do Maranhão - IFMA. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

10 de mai. de 2019

PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Diário Oficial da União Publicado em: 30/04/2019 | Edição: 82 | 
Seção: 1 | Página: 26 Órgão: Ministério da Economia/
Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Delega competências ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nas matérias que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993, no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no art. 41, §2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a competência para:
I - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993;
II - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
III - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova; e
IV - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso III não será concedida para pedido de prazo inferior a 2 (dois) meses.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Portaria MP nº 56, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de junho de 2019, quanto ao inciso III do caput do art. 1º e ao parágrafo único do art. 1º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. PAULO GUEDES